Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de Novembro As profundas alterações sociais e económicas verificadas nas últimas décadas determinaram mudanças significativas das características da criminalidade. A supressão das barreiras fronteiriças no quadro europeu, a evolução tecnológica bem como a intensificação dos fenómenos mediáticos têm vindo a contribuir para a aceleração da globalização dos comportamentos individuais a todos os níveis, donde resulta o aparecimento e a generalização de novas formas de criminalidade, cada vez mais sofisticadas, opacas e imunes aos métodos tradicionais de investigação.

É, assim, crescente a convicção de que, perante os desafios que a evolução apontada coloca, a sociedade portuguesa não pode prescindir de uma polícia criminal especialmente preparada, científica e tecnicamente apetrechada e dotada de uma estrutura orgânica que lhe permita, com elevado grau de eficácia, prosseguir a sua função decisiva no âmbito da prevenção da criminalidade, da investigação criminal e da coadjuvação das autoridades judiciárias.

Deste modo, decorridos 20 anos sobre a primeira das grandes alterações operadas na orgânica da Polícia Judiciária e 10 sobre a sua última reestruturação, importa consubstanciar o processo de modernização que se encontra em curso e reforçar a dinâmica da organização, sabendo manter o que se encontra sedimentado por largos anos de prática, objectivos cuja prossecução a presente lei orgânica visa garantir.

No que se refere a natureza e atribuições, estabelecem-se regras de aperfeiçoamento e clarificação do modelo mais apto a combater, em especial, a criminalidade organizada e a que lhe está associada, bem como a altamente complexa e violenta, cujas características exigem a gestão de um sistema de informação a nível nacional, afirmando-se que a Polícia Judiciária constitui um corpo superior de polícia criminal com estatuto próprio, que a distingue das demais forças policiais e de segurança.

Define-se, assim, em desenvolvimento do sistema estabelecido na Lei da Organização da Investigação Criminal, um quadro normativo que associa as funções de investigação e prevenção à centralização nacional da informação criminal e respectiva coordenação operacional.

Deste modo, procede-se ao enquadramento do apoio técnico ao Sistema Integrado de Informação Criminal, cujas regras próprias serão definidas em diploma próprio, no âmbito da estrutura orgânica da Polícia Judiciária, cometendo-se a competência para a prestação do mesmo ao Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica. Tendo, porém, presente o carácter nacional desta competência no que respeita à centralização da informação criminal, prevê-se a definição das competências e a organização funcional deste departamento, para efeitos de centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, de informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança, bem como a articulação com as autoridades judiciárias e estas entidades por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro da Justiça e dos demais ministros responsáveis pelos referidos órgãos e serviços.

Em matéria de organização, introduzem-se alterações que visam aperfeiçoar, nas vertentes da direcção, supervisão, coordenação e comando, um modelo que, na vertente operacional, tem permitido alcançar bons resultados, reforçando o carácter nacional da sua intervenção e a disponibilidade de intervenção rápida e eficaz em todo o território nacional.

A Directoria Nacional substitui assim a Directoria-Geral, evidenciando a sua estrutura e competência nacionais.

É redefinida a implantação geográfica das directorias e dos departamentos de investigação criminal, adequando-a às realidades criminológicas constatadas, à melhoria dos acessos e em obediência ao princípio da não dispersão de departamentos, com significativos ganhos em matéria de eficiência económica e eficácia da investigação de mais elevado nível.

São suprimidas as subinspecções, prevendo-se a existência, na dependência da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal, de extensões ou instalações de apoio fora do local das respectivas sedes.

A dimensão nacional da estrutura e organização da Polícia Judiciária impõe ainda que a respectiva organização funcional seja cometida ao director nacional, visando a adequação dos meios bem como a flexibilização e aceleração das respostas às ameaças colocadas pela criminalidade.

Aperfeiçoa-se igualmente a estrutura de gestão administrativa e financeira, cometendo-se a um conselho administrativo único os poderes deliberativos nesta matéria, apoiado por um departamento com competências específicas no âmbito da gestão financeira e do controlo orçamental.

Como órgãos de consulta do director nacional, mantém-se o Conselho Superior de Polícia, agora denominado Conselho Superior da Polícia Judiciária, conferindo-se-lhe garantias acrescidas de operacionalidade, criando-se o Conselho de Coordenação Operacional, visando o planeamento e a concepção dos necessários mecanismos de coordenação interna e externa, bem como a avaliação periódica da relação e articulação com os demais órgãos de polícia criminal, os serviços aduaneiros e de segurança.

Aperfeiçoam-se ainda os mecanismos de funcionamento e articulação das direcções centrais, órgãos por excelência do combate nacional à criminalidade organizada e mais complexa, referindo-se expressamente que aos respectivos dirigentes compete orientar e coordenar, a nível nacional, o exercício das competências do órgão que dirigem, bem como das unidades orgânicas e funcionais que do mesmo dependem.

As novas formas que assume a cooperação internacional determinam a criação do Departamento de Cooperação Internacional, dando unidade às várias vertentes da intervenção neste domínio, designadamente face aos compromissos de Portugal no âmbito da União Europeia e da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL).

Desenvolvem-se as competências dos departamentos de apoio, clarificando-se que a respectiva gestão estratégica compete ao director nacional, da qual o novo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica é um instrumento privilegiado.

Tendo em conta a crescente interpenetração das áreas de informática e telecomunicações decorrente dos mais recentes avanços tecnológicos, cria-se o Departamento de Telecomunicações e Informática, visando assegurar a gestão integrada dos recursos bem como a optimização das políticas a desenvolver nesses domínios.

O Departamento de Apoio Geral passa a denominar-se Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, formulação mais consentânea com o conjunto de atribuições no domínio da administração do património mobiliário e imobiliário e o reforço das suas competências no âmbito da gestão financeira e controloorçamental.

A composição das directorias e departamentos de investigação criminal obedece a um novo modelo estrutural, cometendo-se a definição da sua estrutura organizacional ao director nacional, procurando-se garantir maior flexibilidade e coerência.

Em matéria de estatuto de pessoal, clarifica-se a definição das áreas específicas de investigação ou de polícia e as áreas de apoio à investigação ou técnicas, reformulando-se as respectivas designações. No que respeita à primeira destas áreas, determina-se a exigência de licenciatura para o ingresso na carreira de investigação criminal e comete-se aos níveis superiores da respectiva carreira um papel decisivo no domínio da valoração das instruções ou directivas das autoridades judiciárias na perspectiva do desenvolvimento da autonomia da investigação criminal consagrada na Lei da Organização da Investigação Criminal.

Em matéria de provimento, adopta-se um sistema próprio de recrutamento que procura compatibilizar as exigências de uma gestão previsional flexível com o princípio da igualdade de oportunidades.

Aproveita-se a oportunidade para realizar uma ambiciosa reestruturação de carreiras, de forma a adaptar a estrutura da Polícia aos desafios que lhe são colocados por uma desejada modernização administrativa. Em complemento, revalorizam-se as estruturas indiciárias, o que é feito, atentas as limitações orçamentais actuais, em duas fases.

O Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, instituição responsável pela formação e pesquisa técnica e científica, é convertido em Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, visando a sua dotação de capacidade e dimensão adequadas à prossecução das novas responsabilidades nacionais no domínio da qualificação da polícia criminal decorrentes do Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, e de acordo com as 'Recomendações do Grupo de Avaliação do Ensino e dos Processos de Formação no Domínio das Forças e Serviços de Segurança', constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 29 de Maio.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza Artigo 1.º Natureza A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei.

Artigo 2.º Competência Compete à Polícia Judiciária: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação; b) Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

Artigo 3.º Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias 1 - A Polícia Judiciária coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT