Portaria n.º 357/2013 - Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/357/2013/12/10/p/dre/pt/html |
Act Number | 357/2013 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 239/2013, Série I de 2013-12-10 |
Órgão | Ministério da Agricultura e do Mar |
de 10 de dezembro
O acordo alcançado na reforma da Política Agrícola Comum para o período de 2014-2018, confirmou a continuidade do regime de apoio à competitividade do sector vitivinícola nacional e do respetivo envelope financeiro atribuído a Portugal.
Concluída a negociação que procedeu à revisão do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e no Regulamento n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho, com as alterações entretanto introduzidas os normativos nacionais a este novo quadro comunitário para efeitos da operacionalização desta medida, a qual constitui um dos instrumentos privilegiados de melhoria da competitividade do sector e da qualidade dos seus produtos.
Considerando a recetividade que esta medida tem encontrado junto do sector, considera-se oportuno promover um conjunto de alterações destinadas a precisar determinados conceitos, tornando, com isso, o regime mais claro, bem como, efetuar ajustamentos ao atual quadro legal desta medida, para simplificar os procedimentos administrativos, as formas e níveis de ajuda e todos os aspetos inerentes à sua implementação e execução.
Aproveita-se ainda a oportunidade, tendo em conta os resultados e experiência obtidos nas campanhas já decorridas, para introduzir melhorias no regime nacional vigente, de modo a permitir um resultado mais eficiente, quer para os viticultores, quer para os organismos envolvidos nesta medida de ajuda à reestruturação e reconversão da vinha.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de abril, o seguinte:
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- A presente portaria estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.
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- O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I.P.) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I P. (IFAP, I.P.) estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, as quais constituem um manual, publicitado nos sítios da internet do IVV, I.P. e do IFAP, I.P.
Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:
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«Área de vinha», área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores;
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«Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;
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«Vinha estreme», a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 40 por hectare;
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«Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo de vida natural» a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;
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«Instalação da vinha», que compreende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, ou em situações especiais autorizadas pelo IVV, I.P., após parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, de garfos e instalação do sistema de suporte;
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«Sobreenxertia» é uma nova operação de enxertia, realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com o objetivo de alterar a variedade;
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«Reenxertia» é uma nova operação de enxertia, realizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a variedade;
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«Plantações ilegais» as plantações realizadas sem um direito de plantação correspondente.
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- O regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas é aplicável:
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Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que após aplicação do regime de apoio satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem (DOP) e vinho com indicação geográfica (IGP);
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Aos direitos de replantação;
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Aos direitos de replantação obtidos por transferência:
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A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito de exploração sobre a parcela de destino dos direitos;
ii) A exercer pela entidade promotora de candidaturas conjuntas, nos termos da alínea b), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 6.º
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Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, a exercer pelos titulares.
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- O regime de apoio abrange:
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A reconversão varietal efetuada:
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Por replantação;
ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas/talhões estremes.
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A relocalização de vinhas, efetuada por replantação noutro local;
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A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através da:
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Alteração do sistema de viticultura que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução;
ii) Melhoria das infraestruturas fundiárias que compreende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e construção de muros de suporte.
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- O regime de apoio não abrange:
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A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;
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A gestão corrente da vinha;
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A proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;
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A construção de quebra-ventos e de muros de proteção contra o vento;
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As vias de acesso e elevadores;
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As vinhas com idade inferior a 10 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I.P.;
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As explorações que detenham plantações ilegais pertencentes, quer ao candidato, quer ao titular dos direitos usados na candidatura.
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O regime de apoio previsto no artigo anterior é concretizado através das seguintes medidas específicas:
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Instalação da vinha que é constituída pelas ações:
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«Arranque da vinha a reestruturar», que compreende as operações de arranque e remoção das videiras e do sistema de suporte;
ii) «Plantação da vinha», que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e instalação do sistema de suporte;
iii) «Melhoria das infraestruturas fundiárias», que apenas é elegível quando realizada cumulativamente com a ação «Plantação da vinha».
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Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as ações relativas a cada uma destas operações.
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- O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites estão definidos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que observadas as seguintes condições:
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As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes;
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O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
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- Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I.P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones.
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- As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo I.
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- A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:
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Candidatura individual, candidatura apresentada por qualquer pessoa, singular ou coletiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a atividade vitícola, desde que:
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Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de um título válido que confira o direito à sua exploração até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 19.º, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no sistema de identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, I. P.
ii) Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na...
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