Portaria n.º 357/2013 - Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/357/2013/12/10/p/dre/pt/html
Act Number357/2013
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 239/2013, Série I de 2013-12-10
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar

Portaria n.º 357/2013

de 10 de dezembro

O acordo alcançado na reforma da Política Agrícola Comum para o período de 2014-2018, confirmou a continuidade do regime de apoio à competitividade do sector vitivinícola nacional e do respetivo envelope financeiro atribuído a Portugal.

Concluída a negociação que procedeu à revisão do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e no Regulamento n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho, com as alterações entretanto introduzidas os normativos nacionais a este novo quadro comunitário para efeitos da operacionalização desta medida, a qual constitui um dos instrumentos privilegiados de melhoria da competitividade do sector e da qualidade dos seus produtos.

Considerando a recetividade que esta medida tem encontrado junto do sector, considera-se oportuno promover um conjunto de alterações destinadas a precisar determinados conceitos, tornando, com isso, o regime mais claro, bem como, efetuar ajustamentos ao atual quadro legal desta medida, para simplificar os procedimentos administrativos, as formas e níveis de ajuda e todos os aspetos inerentes à sua implementação e execução.

Aproveita-se ainda a oportunidade, tendo em conta os resultados e experiência obtidos nas campanhas já decorridas, para introduzir melhorias no regime nacional vigente, de modo a permitir um resultado mais eficiente, quer para os viticultores, quer para os organismos envolvidos nesta medida de ajuda à reestruturação e reconversão da vinha.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de abril, o seguinte:

Artigo 1º Objeto
  1. - A presente portaria estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.

  2. - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I.P.) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I P. (IFAP, I.P.) estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, as quais constituem um manual, publicitado nos sítios da internet do IVV, I.P. e do IFAP, I.P.

Artigo 2º Definições

Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:

  1. «Área de vinha», área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores;

  2. «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;

  3. «Vinha estreme», a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 40 por hectare;

  4. «Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo de vida natural» a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;

  5. «Instalação da vinha», que compreende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, ou em situações especiais autorizadas pelo IVV, I.P., após parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, de garfos e instalação do sistema de suporte;

  6. «Sobreenxertia» é uma nova operação de enxertia, realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com o objetivo de alterar a variedade;

  7. «Reenxertia» é uma nova operação de enxertia, realizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a variedade;

  8. «Plantações ilegais» as plantações realizadas sem um direito de plantação correspondente.

Artigo 3º Âmbito de aplicação
  1. - O regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas é aplicável:

    1. Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que após aplicação do regime de apoio satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem (DOP) e vinho com indicação geográfica (IGP);

    2. Aos direitos de replantação;

    3. Aos direitos de replantação obtidos por transferência:

    4. A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito de exploração sobre a parcela de destino dos direitos;

      ii) A exercer pela entidade promotora de candidaturas conjuntas, nos termos da alínea b), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 6.º

    5. Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, a exercer pelos titulares.

  2. - O regime de apoio abrange:

    1. A reconversão varietal efetuada:

    2. Por replantação;

      ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas/talhões estremes.

    3. A relocalização de vinhas, efetuada por replantação noutro local;

    4. A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através da:

    5. Alteração do sistema de viticultura que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução;

      ii) Melhoria das infraestruturas fundiárias que compreende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e construção de muros de suporte.

  3. - O regime de apoio não abrange:

    1. A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;

    2. A gestão corrente da vinha;

    3. A proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;

    4. A construção de quebra-ventos e de muros de proteção contra o vento;

    5. As vias de acesso e elevadores;

    6. As vinhas com idade inferior a 10 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I.P.;

    7. As explorações que detenham plantações ilegais pertencentes, quer ao candidato, quer ao titular dos direitos usados na candidatura.

Artigo 4º Medidas específicas

O regime de apoio previsto no artigo anterior é concretizado através das seguintes medidas específicas:

  1. Instalação da vinha que é constituída pelas ações:

  2. «Arranque da vinha a reestruturar», que compreende as operações de arranque e remoção das videiras e do sistema de suporte;

    ii) «Plantação da vinha», que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e instalação do sistema de suporte;

    iii) «Melhoria das infraestruturas fundiárias», que apenas é elegível quando realizada cumulativamente com a ação «Plantação da vinha».

  3. Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as ações relativas a cada uma destas operações.

Artigo 5º Superfícies abrangidas
  1. - O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites estão definidos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que observadas as seguintes condições:

    1. As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes;

    2. O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.

  2. - Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I.P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones.

  3. - As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo I.

Artigo 6º Candidatos
  1. - A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:

    1. Candidatura individual, candidatura apresentada por qualquer pessoa, singular ou coletiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a atividade vitícola, desde que:

    2. Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de um título válido que confira o direito à sua exploração até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 19.º, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no sistema de identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, I. P.

      ii) Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na...

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