Portaria n.º 349/2017

Coming into Force15 Novembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação14 Novembro 2017
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 349/2017

de 14 de novembro

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pelo Município de Mira, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para nove captações de água subterrânea, destinadas ao abastecimento público de água no concelho de Mira.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea, localizadas no concelho de Mira, designadas por:

a) SL1 de Praia de Mira, na localidade de Praia de Mira, na massa de água subterrânea Cretácico de Aveiro (PT_O2);

b) LS1 de Leitões, na localidade de Leitões, na massa de água subterrânea Cretácico de Aveiro (PT_O2);

c) SJS1 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Cretácico de Aveiro (PT_O2);

d) Furo 2 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1);

e) Furo 3A de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1);

f) Furo 3B de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1);

g) Furo 4 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1);

h) Furo 6 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1);

i) Furo 8 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1).

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo anterior corresponde à área da superfície de terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.

3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações SL1 de Praia de Mira e LS1 de Leitões corresponde à área da superfície do terreno envolvente à respetiva zona de proteção imediata e é definida pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa é comum e corresponde à área da superfície do terreno envolvente às respetivas zonas de proteção imediata e é delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - A zona de proteção intermédia das captações Furo 2 de Lagoa, Furo 3A de Lagoa e Furo 3B de Lagoa...

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