Portaria n.º 342/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
Data de publicação01 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/342/2019/10/01/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça

Portaria n.º 342/2019

de 1 de outubro

Sumário: Altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.

Decorridos 18 anos sobre a publicação da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de fevereiro, a experiência acumulada aconselha a revisão do regime de taxas então estabelecido para os julgados de paz, de forma experimental. Aprofundando a facilidade de acesso e de uso a esta justiça de proximidade, deixa de se exigir um pagamento inicial para o recurso a este serviço, assim também se eliminando as necessidades de devolução parcial ou de reembolso da taxa, fonte de uma expressiva carga burocrática e de desperdício de tempo e de recursos.

Efetivamente, ao invés de o demandante pagar uma taxa inicial de (euro) 35 com a apresentação do requerimento inicial e de o demandado pagar igual taxa com a apresentação da contestação ou, se acontecer em momento anterior, com a aceitação da intervenção da mediação, difere-se para a fase final do processo o pagamento da taxa devida a título de custas.

Nos casos em que o processo é concluído por acordo alcançado em mediação, determina-se que o mesmo apenas seja submetido a homologação pelo juiz de paz após confirmação do pagamento de uma taxa de (euro) 25 por cada parte.

Por outro lado, fixa-se o pagamento da taxa já hoje devida, de (euro) 70, a suportar pela parte que o juiz declare vencida, quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a ser paga apenas após a decisão.

A solução ora consagrada releva do desígnio de desburocratização e simplificação, apanágio da justiça de proximidade levada a cabo pelos julgados de paz, permitindo libertar estes de pressão administrativa e de tarefas contabilísticas para as quais não se encontram vocacionados.

No mesmo sentido, estabelece-se a possibilidade, como preferencial, de pagamento destas taxas através do uso de DUC (Documento Único de Cobrança), favorecendo a segurança nos pagamentos.

São ainda criadas condições equitativas na repartição da receita para os parceiros do Ministério da Justiça envolvidos na constituição e manutenção dos julgados de paz, a fim de garantir que estes dispõem de um nível mínimo de receitas para fazer face às despesas resultantes da prestação do serviço de justiça de proximidade.

Assim, regulamenta-se o n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, preceito no qual se prevê a repartição dos montantes obtidos a título de custas pelos julgados de paz, entre o Ministério da Justiça e as entidades parceiras na criação, instalação, organização e funcionamento destes tribunais, dando-se assim resposta às solicitações dos municípios e demais entidades parceiras do Ministério da Justiça na Rede Nacional dos Julgados de Paz.

Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o...

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