Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho de 2001

Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Artigo 2.º Princípios gerais 1 - A actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economiaprocessual.

Artigo 3.º Criação e instalação 1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.

3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º Circunscrição territorial e sede 1 - Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmoconcelho.

2 - Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de concelhos ou de freguesias, ficam sediados no concelho ou freguesia que, para o efeito, é designado no diploma de criação.

3 - Dentro da respectiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de actos processuais.

Artigo 5.º Custas 1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.

2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO II Competência SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6.º Da competência em razão do objecto 1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas.

2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.' instância.

Artigo 7.º Conhecimento da incompetência A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.

SECÇÃO II Da competência em razão do valor, da matéria e do território Artigo 8.º Em razão do valor Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1.' instância.

Artigo 9.º Em razão da matéria 1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; b) Acções de entrega de coisas móveis; c) Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador; d) Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; e) Acções possessórias, usucapião e acessão; f) Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica; g) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo; h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; i) Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.

2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c)Difamação; d)Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.

Artigo 10.º Competência em razão do território Os factores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e seguintes.

Artigo 11.º Foro da situação dos bens 1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as acções de divisão de coisa comum.

2 - Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 12.º Local do cumprimento da obrigação 1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.

2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 13.º Regra geral 1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o julgado de paz do domicílio do demandado.

2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante.

3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do demandante e, quando...

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