Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e, bem assim, a tramitação dos processos da sua competência.

Nos termos do disposto no aludido normativo, deverá o Governo criar e providenciar a instalação dos julgados de paz, como projectos experimentais, nos municípios de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia.

Determina ainda o mesmo diploma que nos julgados de paz há lugar ao pagamento de custas, sendo a respectiva tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

Os princípios pelos quais se vai orientar a actividade dos julgados de paz, de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual, aconselham que o regime de custas respectivo obedeça a idêntica orientação.

Ademais, pretende-se reconhecer, através de uma redução das custas devidas, os casos em que as partes puseram termo ao litígio através da mediação, estimulando-se, por esta forma, a justa composição dos litígios por acordo das partes.

Assim: Ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º Por cada processo tramitado nos julgados de paz é devida uma taxa única de (euro) 70.

  1. O pagamento da taxa é feito fraccionada e gradualmente, compreendendo, para cada uma das partes, a entrega inicial do montante de (euro) 35 e, apenas para uma delas, a satisfação final de uma segunda parcela do mesmo valor.

  2. O demandante faz a sua entrega inicial de (euro) 35 com a apresentação do requerimento inicial.

  3. A falta de realização pelo demandante da entrega inicial de (euro) 35 importa a recusa de recepção do requerimento inicial.

  4. O demandado faz a sua entrega inicial de (euro) 35 com a apresentação da contestação ou, se acontecer em momento...

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