Portaria n.º 341/2016

Coming into Force30 Dezembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação29 Dezembro 2016
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 341/2016

de 29 de dezembro

A revisão do regime legal dos internatos médicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, e pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, visou reforçar a qualidade da formação médica, e consequentemente, revalorizar os títulos de qualificação profissional que a mesma confere.

Para o efeito, é fundamental o estabelecimento de programas de formação, devidamente atualizados, que contenham os respetivos objetivos, os conteúdos, as atividades, a duração total e parcelar dos períodos de formação, bem como os períodos, os métodos e os critérios de avaliação.

Os programas de formação, para além das alterações e atualizações que lhe sejam pontualmente introduzidas, devem ser revistos, preferencialmente, de cinco em cinco anos, conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Considerando que o Programa de formação da área de especialização de Neurorradiologia foi aprovado pela Portaria n.º 616/96, de 30 de outubro, importa proceder à sua revisão.

Assim, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, bem como no artigo 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É atualizado o programa de formação da área de especialização de Neurorradiologia, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Formação nos internatos

A aplicação e desenvolvimento do programa compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos internatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 21 de dezembro de 2016.

ANEXO

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO INTERNATO MÉDICO DE NEURORRADIOLOGIA

A formação específica no Internato Médico de Neurorradiologia tem a duração de 60 meses (5 anos) e é antecedida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por Ano Comum.

A. ANO COMUM

1 - Duração: 12 meses.

2 - Blocos formativos e sua duração:

a) Medicina/área médica - 4 meses;

b) Pediatria/área pediátrica - 2 meses;

c) Opção - 1 mês;

d) Cirurgia/área cirúrgica - 2 meses;

e) Cuidados de saúde primários - 3 meses.

3 - Precedência

A frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos do Ano Comum é condição obrigatória para que o médico Interno inicie a formação específica.

4 - Equivalência

Os blocos formativos do Ano Comum não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo nome da formação específica.

B. FORMAÇÃO ESPECÍFICA

1 - Duração do internato - 60 meses (5 anos).

2 - Aspetos gerais

2.1 - A Neurorradiologia é uma especialidade médica que visa o diagnóstico e a terapêutica da patologia do sistema nervoso central, do sistema nervoso periférico, dos respetivos invólucros meníngeos e ósseos, dos órgãos dos sentidos, da base do crânio e do pescoço, dos vasos supra-aórticos, raquidianos e cranianos, nas idades pediátrica e adulta.

2.2 - Recorre a diferentes técnicas de imagem, utilizadas tanto na caracterização diagnóstica, fisiológica e funcional das doenças, como na sua terapêutica e na avaliação de resultados.

2.3 - A vertente terapêutica, endovascular e percutânea, inclui a seleção de doentes, a tomada de decisão, a realização do procedimento e o seguimento clínico dos doentes durante o internamento e no ambulatório.

2.4 - A formação específica do Internato da Especialidade de Neurorradiologia tem por finalidade dotar o candidato a especialista de uma formação sólida e abrangente em todas as áreas do conhecimento em Neurorradiologia, preparando-o adequadamente para o exercício profissional nas áreas clínica, de investigação e de docência.

3 - Duração e constituição da formação específica

A Formação Específica é constituída por um Estágio Clínico, com a duração de doze (12) meses e por um Estágio em Neurorradiologia, com a duração de quarenta e oito (48) meses.

3.1 - Constituição do Estágio Clínico e duração dos estágios clínicos parcelares

O Estágio Clínico é constituído por três estágios parcelares, todos obrigatórios, designados estágios clínicos parcelares (ECP):

3.1.1 - ECP em Neurologia - 6 meses.

3.1.2 - ECP em Neurocirurgia - 3 meses.

3.1.3 - ECP em Neuropediatria - 3 meses.

3.2 - Constituição do Estágio em Neurorradiologia e duração dos estágios parcelares

O Estágio em Neurorradiologia é constituído por 5 estágios parcelares, todos obrigatórios, designados Estágios Neurorradiológicos Parcelares (ENP):

3.2.1 - ENP em Neurorradiologia Geral (38 meses).

3.2.1.1 - Estágio Opcional (6 meses)

O estágio em Neurorradiologia Geral pode incluir um Estágio Opcional que deve incidir numa área das Neurociências a eleger pelo candidato, de acordo com as suas preferências profissionais e disponibilidades regionais e nacionais.

3.2.2 - ENP Cervicofacial e da Base do Crânio (3 a 6 meses).

3.2.3 - ENP em Neurorradiologia Pediátrica (3 a 6 meses).

3.2.4 - ENP em Técnicas Avançadas (1 a 3 meses).

3.2.5 - ENP em Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica Vascular e Não-Vascular (3 a 6 meses).

4 - Sequência dos Estágios Parcelares

Preferencialmente a sequência dos estágios deve seguir o cronograma apresentado, podendo ser alterada desde que a qualidade formativa se encontre salvaguardada.

5 - Locais de formação

A formação tem...

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