Portaria n.º 331-B/2016
Coming into Force | 23 Dezembro 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 22 Dezembro 2016 |
Órgão | Negócios Estrangeiros, Finanças |
Portaria n.º 331-B/2016
de 22 de dezembro
A Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o objetivo de apoiar a formação de jovens com qualificação superior em contexto real de trabalho em ambiente internacional, nas principais áreas de atuação da política externa portuguesa e bem assim facilitar a inserção de jovens quadros no mercado de trabalho em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional, designadamente em empresas com potencial de internacionalização em mercados prioritários para Portugal e em setores chaves de atividade.
A experiência resultante da aplicação da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, recomenda um novo tratamento a dar a alguns preceitos do citado diploma, com vista a simplificar procedimentos e ao mesmo tempo tornar mais atrativo o referido programa, nomeadamente quanto à redução das áreas de estágio e à atribuição de novos apoios aos estagiários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 17.º, 19.º, 21.º e 26.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A oferta de estágios é distribuída por 2 áreas, com base nas funções a desempenhar nos serviços periféricos externos e das áreas de educação e formação exigidas.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Na competência linguística é avaliado o domínio das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras línguas estrangeiras.
6 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A entrevista consiste na realização de um conjunto de perguntas previamente determinadas pela comissão de seleção e avaliação, com a duração mínima de 15 e máxima de 30 minutos.
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação curricular, um número de candidatos aprovados inferior ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva área de estágio, é alterada a classificação de exclusão para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) ...
Artigo 17.º
Duração e estrutura do estágio
1 - ...
2 - O estágio compreende as seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:
a) Fase de formação inicial em local a designar pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por um período máximo de 22 dias úteis;
b) Fase de estágio no serviço periférico externo de colocação do estagiário, pelo período que intermedeia a primeira e a terceira fases;
c) Fase de formação final, que consiste na participação num seminário final, nos termos do previsto no artigo seguinte.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
a) ...
b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local onde se realiza o estágio;
c) Consulta de medicina para viajantes e vacinas.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura de alojamento, quando solicitado, por referência à informação prestada pelos serviços periféricos externos.
Artigo 21.º
[...]
1 - Compete ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros avaliar os estagiários.
2 - A avaliação dos estagiários é fundamentada e de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pelo INA, sob proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos da alínea b) do artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório semestral e de um relatório final.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Os resultados obtidos na avaliação são classificados numa escala de 0 a 20 valores.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Os certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio são registados no sítio do PEPAC-MNE a que se refere o artigo anterior.
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 26.º
Norma supletiva e regulamentação
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprova, por regulamento, as demais regras relativas ao processo de recrutamento e seleção e à frequência do PEPAC-MNE que, nos termos da presente portaria, sejam da sua competência.»
Artigo 2.º
Alteração do anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
O mapa anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, é alterado com a redação constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 4 do artigo 9.º, a alínea e) do n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de dezembro de 2016.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra.
ANEXO I
(mapa a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO
(referido no artigo 19.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC-MNE, e procede à respetiva regulamentação.
2 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a entidade promotora do programa aprovado pela presente portaria.
Artigo 2.º
Publicitação e processamento em suporte eletrónico
1 - O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
2 - A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre as entidades promotoras em que os estágios decorrem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento de seleção, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos julgados relevantes.
3 - A apresentação e o processamento das candidaturas são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep.gov.pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessível no portal da Bolsa de Emprego Público (BEP), em www.bep.gov.pt.
Artigo 3.º
Registo, candidatura e código de acesso
1 - As candidaturas à frequência dos estágios do PEPAC-MNE são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura online, disponível no sítio da Internet do PEPAC-MNE, nos termos dos números seguintes.
2 - A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC-MNE, no portal da BEP, mediante o qual o candidato obtém um código de acesso para acompanhamento do processo.
3 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
4 - O formulário previsto no n.º 1 contém:
a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro;
b) Declaração de disponibilidade para realizar estágio em qualquer dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
c) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras».
5 - A prestação de informações falsas determina a exclusão do candidato de qualquer edição do PEPAC-MNE.
6 - O número máximo de estagiários a selecionar anualmente e o prazo durante o qual decorrem as candidaturas são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
7 - Após o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato recebe no endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte a confirmação da mesma, bem como dos dados introduzidos.
Artigo 4.º
Informação relativa ao candidato
1 - São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:
a) O nome;
b) A data de nascimento;
c) O número de identificação fiscal;
d) O endereço de correio eletrónico e o número telefónico, a utilizar para os contactos posteriores no âmbito do procedimento de candidatura;
e) A área de estágio a que se refere a candidatura.
2 - O candidato que seja portador de incapacidade igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, deve assinalar no campo respetivo.
3 - O candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para efeitos de avaliação...
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