Portaria n.º 312/2016

Coming into Force13 Dezembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação12 Dezembro 2016
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 312/2016

de 12 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pelo Município de Almodôvar, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para dois furos de captação de água subterrânea, para abastecimento de água às localidades de Brunheira e Cercas, localizados na massa de água subterrânea da Zona Sul Portuguesa da Bacia do Arade.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea que abastecem as localidades de Brunheira e Cercas, localizadas no concelho de Almodôvar, com as seguintes designações:

a) Brunheira;

b) Cercas.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm como objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.

3 - O terreno abrangido pelas zonas de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área de superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) As infraestruturas aeronáuticas;

b) As oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Os depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Os postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) O transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) As canalizações de produtos tóxicos;

g) As lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) As unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade das águas subterrâneas;

i) Os depósitos de sucata;

j)...

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