Portaria n.º 304/2021

Data de publicação29 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros - Gabinete do Secretário de Estado da Internacionalização

Portaria n.º 304/2021

Sumário: Autoriza a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 441/2020.

Ficou a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), autorizada, pela Portaria n.º 441/2020, publicada em 29 de maio, a realizar a despesa e a assumir os compromissos plurianuais, relativos à celebração de uma parceria para a inovação tendo em vista desenhar e desenvolver uma solução integrada, sob forma de uma plataforma tecnológica, que agregue vários módulos para dar resposta a necessidades diversas do seu modelo de negócio, a partir de uma vasta base de dados não agregados e estruturados (Data Lake), até ao montante máximo global de (euro) 1 565 473,17, a que acresce IVA, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de (euro) 235 000,00, a que acresce IVA, a repartir nos anos de 2020, 2021 e 2022.

Atenta a data de publicação da referida portaria, as vicissitudes e a complexidade do procedimento aquisitivo de contratação pública, verifica-se uma impossibilidade de executar financeiramente o encargo no escalonamento previsto, tornando-se necessário autorizar o reescalonamento do referido encargo, de forma a ajustá-lo ao período real de execução do contrato, transferindo a sua vigência para o período de 2021, 2022 e 2023.

Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 46.º do decreto-lei de execução orçamental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada, o que se verifica.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e...

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