Portaria n.º 303/2016 - Estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período 2014-2018

Act Number303/2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/303/2016/12/05/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 232/2016, Série I de 2016-12-05
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 303/2016

de 5 de dezembro

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros.

O Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, complementam e estabelecem as normas de execução no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola.

Os programas de promoção de vinhos em mercados de países terceiros contribuem, decisivamente, para a visibilidade e o reconhecimento do carácter diferenciador dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento das exportações.

Tendo presente as novas regras introduzidas pela regulamentação comunitária em matéria de apoios à promoção, bem como a experiência acumulada ao nível da gestão, controlo, pagamento e operacionalização desta medida, importa proceder a uma revisão do atual quadro regulamentar nacional.

As novas regras agora implementadas, irão reduzir substancialmente a carga burocrática associada à apresentação das candidaturas e respetivos pagamentos, com benefícios assinaláveis para os agentes económicos envolvidos e para a administração, com recurso a tabelas normalizadas de custos unitários previamente definidos.

Ao mesmo tempo, estabelecem-se novos critérios de prioridade e ponderação que visam hierarquizar os programas de promoção apresentados por organizações interprofissionais, novos beneficiários e novos mercados.

Constituem ainda inovações importantes, por um lado, a circunstância de o valor da garantia que deve acompanhar o pedido de adiantamento não ter que ultrapassar o montante deste, o que representa uma considerável desoneração para o beneficiário. Por outro lado, ainda no sentido da desburocratização, permite-se que o beneficiário apresente um certificado das demonstrações financeiras que acompanham os pedidos de pagamento, introduzindo celeridade, consequentemente, na análise e pagamento.

Com a presente portaria, para além de ganhos ao nível da simplificação, eficiência e eficácia na gestão e controlo do apoio, com benefícios evidentes quer para o beneficiário quer para a administração, pretende-se ainda introduzir uma maior previsibilidade e eficácia na monitorização da execução financeira, na redução dos prazos de análise das candidaturas e dos correspondentes pedidos de pagamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:

Artigo 1º Objeto e âmbito
  1. - A presente portaria estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período 2014-2018, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

  2. - Podem beneficiar do apoio os projetos que visem a promoção de vinhos com «Denominação de Origem Protegida» (DOP), vinhos com «Indicação Geográfica Protegida» (IGP) e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, que se destinem ao consumo direto.

Artigo 2º Entidades intervenientes
  1. - São entidades intervenientes no procedimento relativo ao regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de Entidade de Gestão (EG), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de Organismo Pagador (OP).

  2. - Compete à EG:

    1. Proceder à abertura de concursos;

    2. Fixar as taxas de apoio;

    3. Avaliar e selecionar as candidaturas submetidas no âmbito de um concurso e aprovar os projetos apresentados;

    4. Analisar e decidir as modificações aos projetos apresentadas pelos beneficiários;

    5. Efetuar o acompanhamento e a avaliação da medida de apoio;

    6. Comunicar aos candidatos a decisão relativa às candidaturas apresentadas;

    7. Decidir a aplicação de penalizações previstas no artigo 21.º da presente portaria.

  3. - Compete ao OP:

    1. Proceder à comunicação ao beneficiário do termo de aceitação do compromisso relativo ao projeto aprovado;

    2. Analisar e decidir sobre os pedidos de pagamentos apresentados;

    3. Efetuar o pagamento dos apoios;

    4. Proceder aos controlos administrativos dos pedidos de pagamento e à coordenação dos controlos no local, com a entidade competente designada para o efeito, nos termos da regulamentação comunitária aplicável.

  4. - As entidades referidas nos números anteriores podem ser apoiadas nas suas funções por outros organismos públicos, mediante celebração de protocolo de colaboração ou de outra forma acordada para o efeito.

  5. - O OP deve apresentar à EG a informação necessária ao cumprimento das comunicações obrigatórias à Comissão Europeia, bem como informação mensal detalhada, por beneficiário, relativa aos pagamentos e penalizações.

Artigo 3º Normas complementares de aplicação
  1. - As entidades intervenientes referidas no artigo anterior estabelecem as normas complementares de aplicação da presente portaria, de acordo com as respetivas competências.

  2. - As normas complementares são publicitadas nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

Artigo 4º Âmbito das ações
  1. - Podem beneficiar do apoio as ações realizadas no âmbito de:

    1. Relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

    2. Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

    3. Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica;

    4. Estudos de mercado necessários para a expansão das saídas comerciais e estudos de avaliação dos resultados das ações de informação e promoção.

  2. - Quando se trate de vinho com DOP ou IGP, deve ser indicada a origem do vinho nas campanhas de informação e promoção.

  3. - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a referência a marcas comerciais pode integrar as campanhas de informação e de promoção.

  4. - A EG pode estabelecer, nas normas complementares de aplicação, orientações relativas às mensagens de promoção a transmitir, de modo a favorecer a coerência e eficácia da medida.

Artigo 5º Beneficiários
  1. - Podem beneficiar de apoio as seguintes entidades:

    1. Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o setor do vinho;

    2. Organizações de produtores, reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho;

    3. Associações e organizações profissionais do setor do vinho;

    4. Organizações interprofissionais do setor do vinho;

    5. Organismos públicos diretamente relacionados com o setor do vinho, nos termos da regulamentação comunitária.

  2. - O beneficiário não pode beneficiar de apoio na mesma ação, em determinado mercado, de forma direta ou indireta, em mais do que um projeto por concurso.

Artigo 6º Duração do projeto e do apoio
  1. - A duração máxima de um projeto é de um ano, sendo fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso as datas de início e de fim para a sua execução material.

  2. - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o...

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