Portaria n.º 30/2019

Data de publicação07 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 30/2019

O Instituto de Informática, I. P. é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito das suas atribuições pretende o Instituto de Informática, I. P., proceder à definição, implementação e execução de testes automáticos, que permitam realizar testes de regressão com maior profundidade e cobertura, num curto espaço de tempo e com elevada eficácia, em todas as aplicações que integram o Sistema de Informação da Segurança Social.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação de serviços de desenvolvimento de software, que têm por objetivo acrescentar novas funcionalidades à framework de suporte aos testes automatizados, de forma a tornar-se mais abrangente, em termos de âmbito de atuação, passando a cobrir também as necessidades de testes automatizados, tanto ao nível da vertente cliente das aplicações que compõem o Sistema de Informação da Segurança Social, como de outras componentes relevantes da arquitetura aplicacional, designadamente, Web Services e processos Batch.

A contratação dos serviços de desenvolvimento identificados, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contrato Públicos, terá a vigência inicial de doze meses, com possibilidade de duas renovações por períodos iguais, com fixação de preço base global no montante máximo de (euro)472.500,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de bens que venha a ser celebrado, nos...

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