Portaria n.º 295/2017

Coming into Force03 Outubro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Outubro 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 295/2017

de 2 de outubro

A Portaria n.º 223-A/2017, de 21 de julho, no seu artigo 3.º, introduziu um regime derrogatório, de caráter transitório, ao disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

O regime constante no referido artigo 3.º, reportava-se aos incêndios ocorridos em 17 de junho de 2017 e abrangia as freguesias dos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, atenta a especial gravidade dos danos e prejuízos causados por aqueles incêndios.

Os incêndios florestais que deflagraram no decurso do passado mês de julho e agosto deste ano, de enormes e devastadoras proporções, desencadearam uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nas Regiões Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo. Face à dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais, nas zonas em que ocorreram, considera-se que o regime transitório previsto no artigo 3.º é adequado, do mesmo modo, à definição dos níveis de apoio a aplicar no âmbito da ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do PDR 2020, suscetível de ser acionada na sequência dos incêndios ocorridos nos meses de julho e agosto de 2017, na medida em que constituam catástrofe natural a ser reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

Consequente, alarga-se o âmbito de aplicação do artigo 3.º da Portaria n.º 223-A/2017, de 21 de julho, de forma a contemplar igualmente estas situações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à extensão do âmbito de...

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