Portaria n.º 292/2019
Coming into Force | 07 Setembro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/292/2019/09/06/p/dre |
Data de publicação | 06 Setembro 2019 |
Section | Serie I |
Órgão | Finanças e Adjunto e Economia |
Portaria n.º 292/2019
de 6 de setembro
Sumário: Procede à alteração da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.
O Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, que definiu o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto.
Face a esta alteração, importa atualizar e adaptar a Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, que tem por objeto a definição da estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008 de 20 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8. e 9.º da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação:
a) [...];
b) [...];
c) Área de inovação;
d) Área administrativa e financeira.
2 - As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções.
3 - [...].
4 - Nas Escolas podem ainda ser criados centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Artigo 3.º
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica compete, em especial, à área de formação:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
Artigo 7.º
Área administrativa e financeira
1 - À área administrativa e financeira compete:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...].
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
Artigo 8.º
Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação
1 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
2 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola.
3 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação.
Artigo 9.º
Tipologia de Escolas
São classificadas como Escolas de tipo I e Escolas de tipo II, as seguintes:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) Escola de Setúbal.
b) [...]:
i) Escola de Portimão;
ii) Escola de Vila Real de Santo António;
iii) Escola do Oeste;
iv) Escola de Viana do Castelo.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado à Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, o seguinte artigo:
«Artigo 4.º-A
Área de inovação
1 - À área de inovação compete a execução das atividades de apoio à capacitação das empresas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação, nomeadamente:
a) Garantir as condições necessárias para a realização de projetos de inovação, empreendedorismo e transferência de conhecimento para as empresas;
b) Planear, promover e dinamizar serviços de suporte à qualificação dos alunos e dos profissionais do setor nos domínios da responsabilidade social e ambiental;
c) Disponibilizar infraestruturas, equipamentos e conhecimento para a experimentação e desenvolvimento de novos produtos;
d) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de intervenção social para integração de pessoas com necessidades especiais, de pessoas em risco de exclusão, nomeadamente migrantes e refugiados, e de promoção de igualdade de género, entre outros;
e) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de suporte à criação de novos negócios de base territorial;
f) Analisar as melhores práticas internacionais nos domínios da educação e formação para a inovação e sustentabilidade no setor, criando condições para o desenvolvimento de projetos de transferência dessas boas práticas, nomeadamente através do desenvolvimento de parcerias com parceiros internacionais;
g) Promover o estabelecimento de parcerias temáticas que promovam uma educação e formação transformacional, integral e transversal nos domínios da inovação e da sustentabilidade.
2 - Todas as escolas passam a ter laboratórios de experimentação abertos à comunidade.
3 - A reserva da utilização dos laboratórios é feita online através de plataforma disponibilizada para o efeito, da qual constam as regras de utilização dos espaços e equipamentos.»
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 7.º e as subalíneas v) e vi) da alínea b) do artigo 9.º e o artigo 10.º da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro.
Artigo 5.º
Republicação
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