Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de Novembro de 2008

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 226-A/2008 de 20 de Novembro O turismo é hoje uma das mais significativas actividades económicas em Portugal, representando já mais de 10 % do produto interno bruto.

Consciente da importância deste sector para o País, o XVII Governo Constitucional aprovou o Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT) que estabelece um novo paradigma com metas de evolução ambiciosas, assumindo o turismo como um dos principais motores de crescimento da economia portuguesa.

Este modelo de desenvolvimento define um conjunto de eixos considerados essenciais para a concretização das metas referidas, entre os quais se destaca a «excelência no capital humano». Com efeito, a formação e valorização dos recursos hu- manos constitui um vector essencial para o reforço da qua- lidade do turismo em Portugal, sendo necessário promover a qualificação dos jovens que se iniciam em actividades profissionais relevantes para o sector, bem como prosse- guir o trabalho de elevação regular de competências dos activos que já hoje realizam, directa ou indirectamente, essas mesmas actividades, correspondendo a mais de 10 % da população activa.

Os desafios que a oferta interna de turismo enfrenta ao nível da constante concorrência e estímulo à inova- ção impõem a existência de uma rede de escolas muito próximas das empresas, com interacções regulares entre os seus actores, disponíveis para o desenvolvimento de projectos conjuntos, com destaque para a participação público -privada em restaurantes e hotéis de aplicação ou a dinamização de cursos de curta duração, adequados às necessidades reais.

Neste contexto, o presente decreto -lei define o regime da rede de escolas de hotelaria e turismo enquanto es- truturas territorialmente desconcentradas do Turismo de Portugal, I. P., consagrando o seu modelo formativo, de administração e de gestão.

O modelo de rede de escolas de hotelaria e turismo con- sagrado cria as condições de organização e gestão necessá- rias para dar as respostas mais adequadas àqueles desafios e acompanhar a evolução das exigências da procura, em termos quantitativos e qualitativos.

Estas escolas têm, assim, a missão de dotar o País de recursos humanos de excelência nos serviços do turismo, que acompanhem o desenvolvimento e a qualificação da oferta hoteleira nacional, actuando ao nível da formação inicial, da formação contínua e da certificação de compe- tências profissionais.

Este novo modelo promoverá, ainda, o enriquecimento da oferta formativa através da colaboração regular de for- madores internacionais e da certificação dos cursos base ministrados (técnicas de cozinha e pastelaria, food and beverage e técnicas de hotelaria e turismo) por parceiros de reconhecido prestígio internacional.

Paralelamente, e numa lógica de aproximação ao mer- cado, serão incrementados projectos regulares de colabo- ração com entidades empresariais nacionais e internacio- nais através de estágios profissionais e de programas de formação em contexto real de trabalho.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei define o regime de auto- nomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por escolas, existentes ou que venham a ser criadas, no desenvolvimento do processo de fusão de serviços no Turismo de Portugal, I. P., e no âmbito do qual se enquadra a reestruturação das escolas. 2 -- As escolas caracterizam -se como serviços territo- rialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., e destinam -se a assegurar a missão e as atribuições daquele Instituto na formação e qualificação dos recursos humanos no sector do turismo.

    Artigo 2.º Princípios gerais 1 -- As escolas estão sujeitas à orientação pedagógica, na área da formação, do Turismo de Portugal, I. P., exercida através da sua direcção de formação, e prosseguem, na respectiva área de intervenção, as atribuições de qualifi- cação de recursos humanos no sector do turismo daquele instituto público. 2 -- As escolas gozam de autonomia, entendendo -se como tal o poder de decisão nos domínios pedagógico e organizacional, no âmbito do respectivo projecto técnico- -pedagógico, e em função das competências e dos meios que lhes forem atribuídos. 3 -- O projecto técnico -pedagógico e o plano anual de actividades constituem os instrumentos enquadradores da autonomia das escolas. 4 -- Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  2. «Projecto técnico -pedagógico» o documento que define a orientação técnico -pedagógico da escola, para um período de três anos, elaborado pela direcção de formação e aprovado pelo conselho directivo, ambos do Turismo de Portugal, I. P., e versa sobre a missão, os valores, a estratégia e os objectivos através dos quais aquela se pro- põe cumprir a sua função formativa e de qualificação dos recursos humanos do sector do turismo;

  3. «Plano anual de formação» o documento de planifi- cação do currículo de formação, elaborado pelos órgãos de administração e gestão da escola e aprovado pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que define a progra- mação e as formas de organização das actividades e cursos a ministrar, identifica os recursos necessários, em articula- ção com o projecto técnico -pedagógico aprovado. 5 -- Os regulamentos internos aprovados pelo conselho directivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT