Portaria n.º 290/2017

Coming into Force29 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação28 Setembro 2017
ÓrgãoFinanças e Justiça

Portaria n.º 290/2017

de 28 de setembro

Volvidos treze anos da implementação da reforma do contencioso administrativo e fiscal atual, e da publicação da Portaria n.º 2-A/2004, de 5 de janeiro, que definiu os quadros dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais, verifica-se a necessidade de adequar o número de magistrados dos tribunais superiores, de modo a dar resposta ao comando constitucional que impõe o direito à tutela jurisdicional efetiva na sua dimensão temporal.

Deste modo, a presente portaria visa ajustar os quadros dos magistrados dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo às necessidades atuais da jurisdição.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.

Nestes termos,

Ao abrigo do disposto no artigo 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os quadros dos magistrados dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 2.º

Quadro dos magistrados no Supremo Tribunal Administrativo

1 - O quadro de juízes do Supremo Tribunal Administrativo é o fixado no mapa i anexo à presente portaria.

2 - Nos termos da lei, o Ministério Público é representado no Supremo Tribunal Administrativo pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer substituir-se por procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 3.º

Quadros de magistrados dos tribunais centrais administrativos

Os quadros dos magistrados dos tribunais centrais administrativos são os definidos nos mapas ii e iii anexos à presente portaria, através de um número mínimo e máximo de lugares, cujo preenchimento é determinado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 2-A/2004, de 5 de janeiro, e os mapas i, ii e iii em anexo à referida Portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 22 de setembro de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 1 de junho de 2017.

MAPA I

Quadro de juízes do Supremo Tribunal...

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