Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, determinou a transferência para o Ministério da Justiça das competências do Estado no domínio da organização administrativa dos tribunais tributários de 1.' instância, incumbindo o Governo de regular, por decreto-lei, os termos em que se processaria a transferência. Seguidamente, o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e cujos artigos 39.º, 45.º e 86.º se encontram em vigor, por força do artigo 7.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, veio dar um novo enquadramento à justiça administrativa e tributária, estabelecendo os fundamentos da sua nova organização.

O presente diploma surge na sequência das opções consagradas nas referidas leis, concretizando-as no plano da definição da sede e área de jurisdição dos novos tribunais administrativos e tributários, tanto ao nível da 1.' como da 2.' instância, bem como no plano da definição do regime de organização interna dos novos tribunais administrativos de círculo e dos novos tribunais tributários.

Por outro lado, trata-se de dar resposta às questões colocadas pela instalação dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários recentemente criados, designadamente no que se refere à situação dos magistrados e funcionários que exerciam funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.' instância, bem como no que respeita ao novo sistema informático dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, que permitirá assegurar uma tramitação essencialmente informática dos processos.

Procede-se, ainda, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao desdobramento do Tribunal Central Administrativo no Tribunal Central Administrativo Norte e no Tribunal Central AdministrativoSul.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Sede e área de jurisdição dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal Artigo 1.º Supremo Tribunal Administrativo 1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o territórionacional.

2 - A organização e o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo são objecto de regulação em diploma próprio.

Artigo 2.º Tribunais centrais administrativos 1 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu.

2 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Ponta Delgada e Sintra.

3 - A organização e o funcionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul são objecto de regulação em diploma próprio.

Artigo 3.º Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários 1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu.

2 - A área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.

4 - Nos tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções.

CAPÍTULO II Organização e funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal Artigo 4.º Tramitação processual 1 - A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada informaticamente, devendo as disposições da lei de processo relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

2 - Salvo nos casos em que, nos termos da lei de processo, as mesmas possam ser efectuadas por correio electrónico, o disposto no número anterior não se aplica às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos casos e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a regulamentar na portaria referida no número anterior.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz a determine, nos termos da lei de processo.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, bem como ao documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, os quais devem ser remetidos ao tribunal, nos termos da lei de processo.

7 - Os termos a que deve obedecer o...

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