Portaria n.º 278/2017

Data de publicação13 Setembro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 278/2017

Mediante a Portaria n.º 356/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro de 2016, foi o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), autorizado a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de recuperação e disponibilização da informação micrográfica dos centros distritais no âmbito da candidatura SAMA - Projeto AGORA, até ao montante máximo global de (euro) 487 804,88 (quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, estabelecendo-se que os respetivos encargos plurianuais ocorressem nos anos de 2016 e 2017.

Nessa sequência, foi desenvolvido o procedimento pré-contratual, mediante concurso público, prevendo-se o termo do contrato no mês de dezembro do presente ano, observando-se o prazo-limite para o financiamento ao abrigo do Projeto SAMA.

Sucede, porém, que o procedimento pré-contratual foi suspenso, na sequência da interposição de uma ação de contencioso pré-contratual, pelo que ficou comprometida a conclusão da prestação dos serviços no prazo estabelecido. Constata-se, por outro lado, que o financiamento do Projeto SAMA foi alargado até 2018.

Tendo presente o contexto acima descrito, importa proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais, viabilizando a execução do contrato entre 2017 e 2018.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada conforme o Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme o Despacho n.º 1300/2016, de 13 de...

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