Portaria n.º 273/2017

Coming into Force15 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação14 Setembro 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 273/2017

de 14 de setembro

A Portaria n.º 321/2016, de 16 de dezembro, que procedeu à quarta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, e 131/2016, de 10 de maio, introduziu, a nível nacional, o regime do pagamento redistributivo previsto no capítulo 2 do título iii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

O pagamento redistributivo, implementado a partir da campanha de 2017, concretiza o desiderato constante do Programa do XXI Governo Constitucional, de alcançar maior eficiência na distribuição de apoio ao rendimento e de reforçar o nível de apoio aos agricultores.

Tendo-se verificado a necessidade de introduzir ajustamentos no respetivo limite financeiro anual, a presente portaria procede à adaptação das dotações financeiras previstas para os anos de 2017 e seguintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que a republicou, 131/2016, de 10 de maio, e 321/2016, de 16 de dezembro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento-base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, abreviadamente designado por regulamento.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

O artigo 34.º-B do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º-B

[...]

1 - O limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado nas seguintes percentagens, aplicáveis aos valores previstos no anexo ii do mesmo regulamento:

a) 3,960 093 26 %, para o ano de 2017;

b) 3,902 110 36 %, para o ano de 2018;

c) 3,845 800 90 %, para os anos seguintes.

2 - O montante anual de pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor...

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