Portaria n.º 321/2016

Coming into Force17 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Dezembro 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 321/2016

de 16 de dezembro

A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que a republicou, e 131/2016, de 10 de maio, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

No sentido de alcançar uma maior eficiência na distribuição do apoio ao rendimento e de reforçar o nível de apoio unitário aos agricultores, e conforme previsto no programa do XXI Governo Constitucional, é implementado o regime de pagamento redistributivo e é alterado o mecanismo de redução de pagamentos, através da introdução de um limite máximo de 300.000 euros de pagamento base por agricultor, com aplicação da disposição que permite a subtração do valor dos salários e encargos relacionados com o emprego permanente ligados à atividade agrícola.

Introduzem-se também alterações nas condições de acesso à reserva nacional, no que se refere à formação profissional adquirida por jovens agricultores e por outros agricultores em início de atividade. No âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (greening), em concreto no que respeita à prática das superfícies de interesse ecológico, procede-se à introdução da soja enquanto cultura fixadora de azoto e à ativação do fator de ponderação dos bosquetes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que a republicou, e 131/2016, de 10 de maio, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 12.º, 15.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º e 32.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Ao regime do pagamento redistributivo.

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...:

a) Que o montante anual dos pagamentos diretos recebidos corresponde, no mínimo, a 5 % das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no exercício fiscal mais recente disponível;

b) [Anterior alínea a)]

c) [Anterior alínea b)]

4 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o beneficiário deve submeter ao IFAP, I. P., informação relativa ao exercício fiscal mais recente que permita avaliar as receitas totais por atividade.

5 - [Revogado]

6 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - Ao montante do pagamento base do agricultor são aplicadas as seguintes deduções:

a) 100 %, sobre o montante que exceda (euro) 300.000;

b) 5 %, sobre o montante entre (euro) 150.000 e (euro) 300.000.

2 - Para efeitos de determinação do montante de pagamento base referido no número anterior, é subtraído o montante correspondente aos salários de mão-de-obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego.

3 - Para efeitos do número anterior, o agricultor deve submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresentação do PU, declaração que contenha informação sobre os salários relativos à mão de obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...:

a) Qualificação de nível 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;

b) ...

c) ...

d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT