Portaria n.º 266/2018

Coming into Force20 Setembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Setembro 2018
ÓrgãoFinanças, Administração Interna e Ambiente

Portaria n.º 266/2018

de 19 de setembro

O Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º do citado decreto-lei estão sujeitos ao pagamento de taxas os atos a praticar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) e pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que devem ser reguladas por portaria, que deverá, ainda, fixar a forma de cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita.

A Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, cuja aplicação se mantém adotada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprovou o Licenciamento Único de Ambiente (LUA), assegurou a definição de um conjunto de atos praticados pela APA, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estão sujeitos ao pagamento de taxas, bem como a definição das modalidades de pagamento, cobrança e afetação da respetiva receita.

Sucede que subsistem atos que, sendo praticados pela APA, I. P., e pela ANPC, ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, carecem de definição de um regime jurídico, que ora se adota, definidor dos montantes das taxas, das modalidades de pagamento, de cobrança e afetação da respetiva receita.

No caso das taxas devidas à APA, I. P., pelos atos praticados no âmbito do procedimento de qualificação de verificadores do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG), aproveitou-se a oportunidade para eliminar a previsão de taxas que se revelaram de difícil aplicação e para atualizar o valor da taxa cobrada para emissão de declaração de validação da qualificação de verificado. Nesta medida, o montante da taxa ora aplicada reflete a aglutinação da taxa com a mesma designação com outras taxas anteriormente cobradas como contrapartida pelos testemunhos presenciais em ações de verificação SGSPAG, passando o objeto da Portaria n.º 186/2014, de 16 de setembro, a estar circunscrito ao estabelecimento dos requisitos e condições de exercício da atividade de verificador SGSPAG.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna ao abrigo do Despacho n.º 10328/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2017, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo do Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece o valor das taxas a cobrar...

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