Portaria n.º 262-A/2016

Data de publicação10 Outubro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia

Portaria n.º 262-A/2016

de 10 de outubro

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário e, consequentemente dos custos com a dívida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encargos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional.

Nesse sentido a portaria que agora se aprova, cujos efeitos positivos se pretendem fazer repercutir já na fixação de tarifas para 2017, constitui uma das peças dessa estratégia, que aponta para um Sistema Elétrico Nacional mais transparente e para uma economia mais competitiva.

O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema elétrico nacional, tendo previsto que esse procedimento tenha iniciado na definição das tarifas para 2012 prolongando-se até 2020.

Em concretização do disposto nesse artigo, foi publicada a Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, alterada pela Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril, que estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal.

Na sua redação vigente, a Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, não permite a determinação ex ante do valor final da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal dos proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, nas tarifas de eletricidade que vigoram para o ano seguinte.

Assim, de modo a ser possível fixar o valor final da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal dos proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, em data anterior ao início da sua aplicação, é necessário proceder à alteração dos prazos de determinação das taxas de juro e dos prazos de publicação dos parâmetros previstos na Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, na sua redação vigente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e da alínea m) do n.º 10.5 do...

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