Portaria n.º 26-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/26-A/2021/02/02/p/dre
Data de publicação02 Fevereiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação

Portaria n.º 26-A/2021

de 2 de fevereiro

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.

No contexto da situação excecional de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias, entre as quais se inclui o regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas habitacionais, estabelecido pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que visou assegurar a criação de condições e de apoios especiais para os casos de incapacidade das famílias de pagamento das rendas das habitações que constituem a sua residência permanente.

Inclui-se nesse âmbito o apoio financeiro previsto no artigo 5.º da referida Lei n.º 4-C/2020, assente na concessão de empréstimos sem juros pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), destinados a apoiar o pagamento das rendas por parte de arrendatários habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20 % decorrente das limitações que, em nome da saúde pública, foi necessário decretar, sendo a demonstração dessa quebra de rendimentos efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

Em consonância com a evolução da situação pandémica e com os seus efeitos nos domínios económico e social, o referido regime foi sendo objeto de alterações e ajustes através de vários diplomas legais, também em linha com as medidas e objetivos estabelecidos no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Entre essas alterações, além da prorrogação da vigência do referido apoio financeiro até 1 de julho de 2021, têm especial reflexo nas condições do mesmo a redução, de 35 % para 30 %, da taxa de esforço dos arrendatários relativa ao pagamento da renda, que serve de referência para efeito de acesso àquele regime excecional, bem como, em desenvolvimento de uma das medidas previstas no PEES, a faculdade conferida aos mutuários dos empréstimos com baixos rendimentos de requererem a conversão dos mesmos em comparticipações financeiras não reembolsáveis.

Visa-se, assim, com a presente portaria assegurar a adequação das normas regulamentares que asseguram a execução do regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas habitacionais, estabelecido pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, em conformidade com as referidas alterações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 12 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 17/2020, de 29 de maio, 45/2020, de 20 de agosto, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, pelo artigo 168.º-B da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, em função das alterações introduzidas nos artigos 3.º, 5.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, pelo artigo 168.º-B da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 12 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à...

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