Decreto-Lei n.º 106-A/2020

Data de publicação30 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/106-A/2020/12/30/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 106-A/2020

de 30 de dezembro

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica em Portugal causada pela pandemia da doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de um conjunto de medidas excecionais e temporárias com vista a prevenir a transmissão da infeção por SARS-CoV-2, as quais exigem, de igual modo, uma contínua ponderação e reavaliação das mesmas, em face da evolução da pandemia em Portugal.

Nessa conformidade, impõem-se alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência e oportunidade, designadamente, a atribuição de apoios sociais e económicos.

A presente alteração visa, por um lado, a agilização dos procedimentos tendentes ao pagamento da prestação social associada à doença COVID-19, importando, desde logo, definir a possibilidade do envio eletrónico das declarações provisórias de isolamento profilático à segurança social, na sequência do contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) - SNS24.

Por outro lado, atendendo à necessidade de adequação da proteção dos trabalhadores, é prorrogada até dia 30 de junho de 2021 a vigência das regras especiais referentes ao subsídio de doença quando a incapacidade para o trabalho resulta da doença COVID-19.

Por sua vez, dando cumprimento ao previsto no artigo 262.º-B da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, é estabelecida a dispensa de prova, para efeitos de reconhecimento de doença profissional, dos trabalhadores do setor da saúde doentes com COVID-19.

Também quanto aos trabalhadores do setor da saúde, considerando a necessidade de reforço destes profissionais e de satisfação de necessidades permanentes dos serviços na área da saúde, procede-se à adaptação temporal do âmbito de aplicação do regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde.

No mesmo âmbito, é reforçada a autorização para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo incerto com profissionais de saúde, ao abrigo do regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde criado no contexto pandémico, o que se revela imprescindível para garantir a capacidade de resposta do SNS.

De igual modo, é prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a autorização para a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva para além do quantitativo máximo fixado para o ano de 2021.

No plano contributivo, procurando evitar a introdução de um elemento de imprevisibilidade contributiva neste período especialmente exigente, é decidido adiar para 2021 a revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019.

Quanto ao regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, procede-se à adaptação da terminologia adotada quanto aos níveis de risco territoriais associados à evolução da situação epidemiológica.

Por sua vez, os veículos utilizados no transporte de doentes ficam dispensados do licenciamento prévio, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo até ao dia 31 de dezembro de 2021.

Ainda no âmbito dos transportes, é previsto o financiamento por verbas do Fundo Ambiental do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, que tem permitido implementar os serviços de transportes necessários em cada região e, assim, responder às limitações e determinações de saúde pública e seus efeitos na sustentabilidade no setor.

Já no que respeita ao arrendamento habitacional, verifica-se a necessidade de manter um conjunto de medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação, sendo prorrogado o regime de apoio ao pagamento de rendas e introduzidas alterações a este regime excecional e temporário em face dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19. Estas alterações estão em consonância com o Programa de Estabilização Económica e Social, assegurando que os empréstimos atribuídos aos mutuários com baixos rendimentos, cuja taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja superior a 35 %, sejam convertidos de forma equitativa e progressiva em comparticipações financeiras não reembolsáveis. Por outro lado, pretende-se garantir que os beneficiários podem aderir ao regime através de um modelo mais célere e sob compromisso de honra quanto à prova da quebra de rendimentos.

Por outro lado, o contrato de concessão do serviço postal universal com a CTT - Correios de Portugal, S. A., bem como os contratos de concessão do exclusivo de exploração dos jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo permanente do Estoril e da Figueira da Foz cessam a respetiva vigência a 31 de dezembro de 2020. Ora, tendo presente a inviabilidade de, no contexto pandémico que se atravessa, serem atempada e adequadamente concluídos os procedimentos tendentes à designação, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, dos novos concessionários, entende o Governo prorrogar a vigência dos referidos contratos de concessão até 31 de dezembro de 2021.

Por último, atento o contexto de limitações ao atendimento e à prática de atos presenciais, decorrente da evolução da situação pandémica em Portugal, é prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o regime do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, permitindo, assim, continuar a disponibilizar aos cidadãos e às empresas canais desmaterializados para a prática de atos que dispensam deslocações e presença física dos interessados nas instalações de entidades e de serviços de registo, ao mesmo tempo que se maximiza a capacidade de resposta destes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 17/2020, de 29 de maio, 45/2020, de 20 de agosto, e Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;

b) À vigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;

c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94-A/2020, de 3 de novembro, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde;

f) À prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020...

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