Portaria n.º 238/2021

Data de publicação22 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento

Portaria n.º 238/2021

Sumário: Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Direção-Geral de Energia e Geologia, a Direção-Geral do Território, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a realizar a despesa referente à aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança para os anos de 2021 a 2024.

O modelo de gestão do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) assenta numa entidade gestora central - a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), articulada com as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede.

A contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efetuada preferencialmente de forma centralizada, pela ESPAP, I. P., ou pelas UMC, através, designadamente, da adjudicação de propostas em representação das entidades adjudicantes e cujos contratos devem ser celebrados diretamente por estas, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Na área governativa ambiente e ação climática, compete à Secretaria-Geral assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, conjugada com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Em cumprimento do Plano Anual de Compras, aprovado por despacho do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, a Secretaria-Geral do Ambiente pretende assegurar a condução do procedimento centralizado para a formação de contratos de aquisição de serviços de vigilância e segurança, com data de início prevista para 1 de julho de 2021 e término a 30 de junho de 2024, nos termos do Despacho n.º 892/2015, de 26 de janeiro.

A abertura de procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, carece de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual. Nestes casos, a autorização prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação...

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