Portaria n.º 237/2019

Coming into Force11 Abril 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação10 Abril 2019
ÓrgãoFinanças e Justiça - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça

Portaria n.º 237/2019

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem por missão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, "o desenvolvimento de políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas e de reinserção social e a gestão articulada e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e da paz social".

O Decreto-Lei n.º 42/2018, de 12 de junho, veio regular as condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia previstas no n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.

Nos termos do artigo 2.º deste diploma, as casas de autonomia são unidades residenciais que têm por finalidade acolher temporariamente os jovens em período de supervisão intensiva e facultar-lhes um quotidiano personalizado de tipo familiar no qual se criem as condições de aproximação ao contexto real da sua futura reintegração social.

Incumbe ao Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, promover a criação, instalação, apoio e fiscalização da rede nacional de casas de autonomia.

A DGRSP pretende celebrar acordos de cooperação para a implementação de duas casas de autonomia, uma em Portugal Continental, e outra na Região Autónoma dos Açores, pelo período máximo de 3 anos e pelo valor global estimado de 718.761,96 EUR, isento de IVA.

A assunção de encargos plurianuais pressupõe a prévia autorização, mediante portaria conjunta, do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do DecretoLei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo das competências delegadas, respetivamente, na alínea c) do ponto 3 do Despacho n.º 3485/2016 do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, e na alínea d) do ponto 1.4 do Despacho n.º 977/2016 da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º...

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