Portaria n.º 233/2017

Data de publicação17 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Planeamento e das Infraestruturas - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 233/2017

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) é um Instituto Público integrado na administração indireta do Estado, cuja missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 236/ 2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.

O IMT, I. P. tem funções de autoridade nacional responsável pelo Sistema Português do Tacógrafo Digital (SPTD), cuja missão consiste em promover coordenar e implementar a gestão do tacógrafo digital nos transportes rodoviários, sendo a entidade competente para gerir o sistema de emissão de cartões tacográficos [artigo 3.º, n.º 3, alínea j) do diploma acima mencionado].

O Regulamento n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários fixa o dever de instalação do tacógrafo digital. À luz do citado Regulamento, a INCM é, a nível nacional, a entidade que procedeu à conceção dos cartões tacográficos dos quais constam os elementos de segurança e garantias de autenticidade legalmente exigidas.

O exercício da atividade de produção de documentos que contêm elementos de segurança é atribuído em exclusivo à INCM [artigo 3.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro], compreendendo esta, as funções Card Personalizer relacionadas com a conceção, construção, personificação e emissão dos cartões tacográficos previstos no Regulamento suprarreferido.

Por último, considerando que o contrato a celebrar terá execução no exercício dos anos económicos de 2017 e 2018, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, o mesmo configura um compromisso plurianual.

Assim, manda o Governo pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/ 99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/ 2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 - Autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) a proceder à assunção dos...

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