Portaria n.º 227/2017
Coming into Force | 24 Agosto 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 25 Julho 2017 |
Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
Portaria n.º 227/2017
de 25 de julho
A Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, estabelece as regras do processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.
No quadro do Programa Simplex+ 2016 e da medida de simplificação administrativa 220, que prevê o registo único de graus académicos estrangeiros de modo a facilitar o reconhecimento e ou a equivalência de graus estrangeiros em Portugal, importa alterar a referida portaria no sentido de adaptar os procedimentos administrativos às regras do registo único, através da implementação de uma plataforma eletrónica de gestão centralizada, a qual permitirá às instituições de ensino superior nacionais, reconhecidas nos termos da lei, e à Direção-Geral do Ensino Superior, a atribuição de um número único a cada processo de registo.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, adiante designado abreviadamente Regulamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
1 - O título do Regulamento passa a ter a seguinte redação: «Regulamento do Processo de Registo de Graus Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro».
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 11.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O registo dos graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - O registo do grau académico superior estrangeiro apenas pode ser requerido a uma entidade.
Artigo 3.º
[...]
1 - O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com os seguintes documentos:
a) O original do diploma ou certificado emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;
b) Uma cópia digital da dissertação defendida ou dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de mestre;
c) Uma...
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