Portaria n.º 29/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Portaria n. 29/2008

de 10 de Janeiro

Ao abrigo do n. 2 do artigo 10., do n. 2 do artigo 15. e do artigo 16. do Decreto -Lei n. 341/2007, de 12 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

  1. Aprovaçáo

    É aprovado o Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto -Lei n. 341/2007, de 12 de Outubro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

  2. Texto

    O texto referido no número anterior considera -se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

  3. Alteraçóes

    Todas as alteraçóes ao Regulamento sáo nele incorporadas através de nova redacçáo dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

  4. Entrada em vigor

    Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçáo.

  5. Produçáo de efeitos

    Esta portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto -Lei n. 341/2007, de 12 de Outubro.

    O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 21 de Dezembro de 2007.

    Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto -Lei n. 341/2007, de 12 de Outubro

    Artigo 1.

    Objecto

    O registo dos diplomas que titulam os graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto -Lei n. 341/2007, de 12 de Outubro, realiza -se nos termos do presente Regulamento.

    Artigo 2.

    Requerimento

    1 - O registo é requerido pelo titular do diploma, ou por seu representante legal:

    a) Para os graus de licenciado e de mestre:

    i) Ao reitor de uma universidade pública portuguesa; ii) Ao presidente de um instituto politécnico público português;

    iii) Ao director -geral do Ensino Superior;

    b) Para o grau de doutor:

    i) Ao reitor de uma universidade pública portuguesa; ii) Ao director -geral do Ensino Superior.

    236 2 - O registo de um diploma apenas pode ser requerido a uma entidade.

    Artigo 3.

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente:

    a) Com o original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;

    b) Com um exemplar da tese ou dissertaçáo defendida, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido como produzindo os efeitos correspondentes aos dos graus de doutor ou de mestre.

    2 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser entregue em...

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