Portaria n.º 216-B/2008 - Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/216-b/2008/03/03/p/dre/pt/html
Act Number216-B/2008
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 44/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-03-03
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Portaria n.º 216-B/2008

de 3 de Março

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, veio prever que os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, cujos parâmetros de dimensionamento são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território

Contudo, estabelece o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos continuam os mesmos a ser fixados por portaria.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:

Artigo 1º

Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva são os constantes dos quadros i e ii anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 2º

Os valores constantes dos quadros i e ii são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.

Artigo 3º

O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo.

Artigo 4º

Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a 2500 m2, armazéns, estabelecimentos industriais integrados em áreas de localização empresarial, estabelecimentos de indústria pesada ou plataformas logísticas poderão ser apresentados valores distintos dos fixados para o estacionamento, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.

Artigo 5º

A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 29 de Fevereiro de 2008.

Quadro I

Parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

Quadro II...

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