Portaria n.º 21/2017

Coming into Force12 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação11 Janeiro 2017
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 21/2017

de 11 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela empresa Águas da Região de Aveiro, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para três captações de água subterrânea, destinadas ao abastecimento público de água, no concelho de Águeda.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção de três poços com drenos horizontais localizados no concelho de Águeda, designados por:

a) Captação de Redonda;

b) Captação de Falgarosa;

c) Captação de Souto do Rio.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas na alínea a) e na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada por um círculo com centro na captação e raio de 60 metros.

2 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere os números anteriores, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.

4 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e limitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de...

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