Portaria n.º 20/2024 de 26 de abril de 2024

Data de publicação26 Abril 2024
Número da edição31
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SeçãoSérie 1

O segmento da pesca do atum representa para a Região Autónoma dos Açores uma importante fonte de rendimento, com grande impacto socioeconómico para o setor da pesca e atividades conexas.

Nos termos do Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1015 do Conselho, de 26 de março de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União, a espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está sujeita a limite de captura.

A Portaria n.º 263/2020, de 10 de novembro, publicada no Diário da República, n.º 219, Série I, de 10 de novembro de 2020, que estabelece a chave de repartição da quota da unidade populacional de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pelas frotas registadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, atribui às regiões autónomas a gestão de 85% da quota nacional.

O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, que estabelece o Quadro Legal da Pesca Açoriana, determina que compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionantes ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação. Nesta linha, também o artigo 10.º do citado diploma permite restrições ao exercício da pesca por outros motivos de interesse público.

A Portaria n.º 32/2023, de 12 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 45, de 12 de abril de 2023, aprovou os limites à captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus), por dia e em função do comprimento de fora-a-fora das embarcações.

Atingidos os 50% de utilização da quota desta espécie, atribuída às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, procedeu-se à revisão dos limites previstos na citada portaria, através do Despacho n.º 842/2023, de 17 de maio, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 95, de 17 de maio de 2023.

Considerando o histórico de descargas dos últimos cinco anos e tendo em conta que se pretende aumentar o período de pesca desta espécie, garantindo uma melhor qualidade do pescado em primeira venda e uma maior valorização do produto...

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