Portaria n.º 263/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/263/2020/11/10/p/dre |
Data de publicação | 10 Novembro 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Mar |
de 10 de novembro
Sumário: Estabelece a chave de repartição da quota das unidades populacionais de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga), que se distribui no oceano Atlântico a norte de 5ºN, e de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pela frota registada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
As unidades populacionais de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga), que se distribui no oceano Atlântico a norte de 5ºN, e de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico são geridas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), sendo as quotas aprovadas nessa sede repartidas anualmente pelos Estados-Membros da União Europeia.
Estas espécies são capturadas de forma dirigida por frotas artesanais das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, sendo relevantes no conjunto das pescarias dessas regiões autónomas.
Importa, nessa medida, assegurar a necessária estabilidade na operação por parte destas frotas e possibilitar uma gestão mais regional das possibilidades de pesca destas espécies, pelo que, sob proposta das autoridades responsáveis pela gestão da pesca na Região Autónoma dos Açores, a presente portaria regula a forma de repartição da quota portuguesa das referidas unidades populacionais entre a frota registada no continente e a frota registada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Tendo ainda em conta a sazonalidade destas pescarias e o interesse que estas espécies têm para intercâmbio de quotas entre os Estados-Membros, para otimização da utilização das quotas da União Europeia no quadro da CICTA e no âmbito da gestão flexível de quotas prevista na Política Comum das Pescas, prevê-se um mecanismo específico de disponibilização das quotas atribuídas e não utilizadas a partir de determinada data, que tem em conta a normal ocorrência destas espécies nas águas daquelas regiões autónomas.
Assim, considerando o disposto no artigo 3.º, na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, e ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a chave de repartição da quota das unidades populacionais de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga), que se distribui no oceano Atlântico a norte de 5ºN, e de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pela frota...
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