Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de Março de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A Regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos A Região Autónoma dos Açores não dispõe no seu ordenamento jurídico de normas que regulamentem, de forma específica, o acesso a amostras de recursos natu- rais, sobretudo quando em causa estão os fins científicos.

No entanto, o património genético e natural do Arqui- pélago dos Açores encerra um enorme potencial que pode constituir uma das bases do desenvolvimento socioeconó- mico da Região e até do próprio país.

De facto, reconhece -se a presença, na Região, de recur- sos naturais de caráter único, que suscitam o interesse tanto da comunidade científica nacional como internacional.

No entanto, a natureza insular, em conjunto com a ocupação humana e as formas de uso do solo, tornou aqueles recursos muito vulneráveis e limitados, pelo que importa envidar esforços para a proteção e conservação do património natural regional. É do interesse da Região Autónoma dos Açores que as atividades de investigação científica nela desenvolvidas, ou que tenham por base os seus recursos naturais, possam contribuir para aprofundar o conhecimento científico dos mesmos, dos seus processos de formação, componentes e potencialidades, devendo acautelar -se, no entanto, a sua proteção e conservação, procurando assegurar -se uma par- tilha justa e equitativa dos benefícios que possam resultar daquela mesma investigação.

Numa sociedade em que as exigências de partilha e inovação são crescentes, o domínio científico e tecnológico é uma daquelas áreas em que a dinâmica de transformação é mais acentuada, requerendo a exploração de novos mate- riais e fronteiras do conhecimento.

Saliente -se que diversas áreas da ciência recorrem à utilização de amostras de micro- -organismos e também de fauna, flora, solo ou minerais para análise dos seus constituintes e propriedades.

Ao longo das últimas décadas a investigação sobre os re- cursos naturais tem sido essencial para o desenvolvimento económico e social e para a melhoria da qualidade de vida, considerando a descoberta de novos bens e serviços.

Para além disso, aquela atividade tem contribuído para uma melhor compreensão de fenómenos naturais que afetam o ser humano, de modo direto ou ainda indiretamente.

Pela sua importância, os recursos naturais devem ser valorizados e utilizados de forma sustentável de modo a garantirem -se não só as necessidades da geração presente mas, igualmente, as que se colocam às gerações futuras.

O estabelecimento de regras de acesso e utilização desses recursos é o instrumento preventivo ideal para proceder a essa valorização.

As regras impostas pelos instrumentos vinculativos existentes, tanto a nível internacional como nacional, prendem -se sobretudo com os resultados dos projetos de investigação (direitos de propriedade intelectual, patentes e outros) e não com as atividades subjacentes a montante des- ses processos, como a que se refere à recolha de amostras.

As autorizações e licenças para atividades de investi- gação científica, nomeadamente recolha de amostras, são impostas com o objetivo de proteger a integridade ecoló- gica de determinadas áreas geográficas, normalmente com estatuto de proteção, ou para proteger micro -organismos e determinadas espécies de fauna e flora que se constatem serem visadas, bem como proteger o potencial valor eco- nómico dos recursos naturais.

Ao nível de Direito Internacional e Comunitário, a única convenção internacional existente aplicável a todas es- tas matérias, nomeadamente sobre a biodiversidade, e à qual Portugal se encontra vinculado no termos do Decreto n.º 21/93, de 21 de junho, é a Convenção sobre a Diversi- dade Biológica (CBD). A CBD foi aprovada na Cimeira Mundial que decorreu no Rio de Janeiro em 1992, tendo entrado em vigor em dezembro de 1993, com os objetivos de conservação da diversidade biológica, o uso sustentável dos seus compo- nentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios prove- nientes da utilização de recursos genéticos.

Em resultado da CBD, o Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Resultantes da Sua Utilização, foi adotado pelas Partes Contratantes, durante a última Conferência das Partes, realizada em Nagoya, Japão, de 18 a 29 de outubro de 2010. Constituem objetivos do Protocolo de Nagoya a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado aos recursos genéticos e da transferência apro- priada das tecnologias relevantes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, contribuindo, assim, para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvi- mento do Milénio.

O Protocolo de Nagoya salienta também a importância de promover a equidade e justiça na negociação das condi- ções mutuamente acordadas entre fornecedores e utilizado- res de recursos genéticos, estabelecendo obrigações de base para as partes contratantes que adotem medidas relativas ao acesso a recursos genéticos, partilha de benefícios e cumprimento/conformidade.

No que se refere às condições de acesso, elas são baseadas na segurança jurídica, clareza e transparência, mas também nas regras e procedimentos justos e não arbitrários; nas regras e procedimentos claros para o consentimento prévio informado e para as condições mutuamente acordadas; na emissão de uma licença ou equivalente quando o acesso é concedido; nas condições para promover e encorajar a investigação que contribua para a conservação e uso sustentável da biodiversidade; na salvaguarda dos casos de emergência atual ou iminente que ameacem a saúde humana, animal ou vegetal, considerando a importância dos recursos genéticos para alimentação, agricultura e segurança alimentar.

Ainda segundo o Protocolo de Nagoya, as medidas rela- tivas à partilha de benefícios a nível nacional e internacio- nal devem ser estabelecidas de forma a garantir a partilha de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e bioquímica dos recursos genéticos bem como aplicações subsequentes e comercialização.

Saliente -se que a partilha é sujeita a condições mutuamente acordadas e os benefícios podem ser monetários ou não monetários.

Já no que respeita às obrigações específicas para apoiar o cumprimento da legislação nacional ou requisitos regu- lamentares da parte contratante que fornece os recursos genéticos e as obrigações contratuais refletidas nas con- dições mutuamente acordadas do Protocolo de Nagoya, as partes contratantes devem adotar medidas que assegurem que os recursos genéticos utilizados dentro da sua jurisdi- ção são acedidos em conformidade com o consentimento prévio informado e que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas, conforme requerido pela outra parte contratante.

A Região Autónoma dos Açores é uma região singu- lar, fortemente marcada pela sua natureza insular e pelas suas características geomorfológicas particulares.

Estas características, por sua vez, criaram condições específicas para o desenvolvimento de uma biodiversidade de elevado valor.

As ilhas do arquipélago apresentam...

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