Portaria n.º 195/2021

Data de publicação14 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural

Portaria n.º 195/2021

Sumário: Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Ordem da Trindade, na Praça da Trindade, na Rua da Trindade e na Rua Heróis e Mártires de Angola, Porto, União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, concelho e distrito do Porto.

A Igreja da Ordem da Trindade, implantada no centro da cidade do Porto, foi edificada no século xix, segundo projeto do destacado arquiteto bracarense Carlos Amarante, que incluía igualmente o edifício original do hospital anexo. A fundação deste conjunto arquitetónico, integrada no processo de transformação da cidade medieval em cidade moderna, contribuiu para definir e consolidar uma nova centralidade na vivência urbana do Porto, mais tarde reconhecida pela instalação da própria sede do município na mesma praça.

A construção do templo prolongou-se por todo o século, com a nave a ser aberta ao culto no ano de 1841, 11 anos antes de se iniciar a obra da capela-mor, terminada em 1892, e de ser inaugurado o hospital. A imponente fachada granítica e a sóbria linguagem neoclássica do exterior conjugam-se com os retábulos de talha, entre os quais se destaca o retábulo-mor, assinado por Marques da Silva e datado já de 1903.

Apesar do longo processo construtivo, a igreja apresenta-se estilisticamente coerente, exemplificando, numa fusão muito característica da obra de Carlos Amarante, a transição entre o esplendor do barroco e o forte caráter funcional do neoclassicismo.

A classificação da Igreja da Ordem da Trindade reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3...

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