Portaria n.º 19/2017

Coming into Force01 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação11 Janeiro 2017
ÓrgãoFinanças e Administração Interna

Portaria n.º 19/2017

de 11 de janeiro

O artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, bem como o artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, preveem que, sem prejuízo do cumprimento das suas missões, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) podem prestar colaboração a outras entidades públicas e privadas que a solicitem para a prestação de serviços, que não visem a segurança de pessoas e bens, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.

Determina o n.º 3 do artigo 18.º e o n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, bem como o n.º 3 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que o pagamento daqueles serviços é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.

Decorre, ainda, do artigo 50.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e do artigo 63.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que a atividade da GNR e da PSP, respetivamente, pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com essa atividade, nos termos a regulamentar em diploma próprio.

Constituem receitas próprias da GNR e da PSP as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, conforme resulta, respetivamente, da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e da alínea b) do artigo 60.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.

O acréscimo substancial do número de pedidos de cedência de animais, equipamentos e infraestruturas das forças de segurança e de solicitações de prestação de serviços, para fins que não decorrem diretamente da missão policial, tem originado uma exigência acrescida na alocação de meios humanos e materiais e, consequentemente, a assunção, por parte da GNR e da PSP, de custos económicos significativos que fragilizam, por via do correspondente impacto orçamental, a capacidade de financiamento da sua atividade nuclear.

Atendendo a esta realidade, impõe-se agora identificar um conjunto de atividades e de prestações de serviços, que embora acessoriamente relacionados com a missão e atribuições das forças de segurança, porque envolvem a utilização de recursos públicos, carecem de ser compensados pela perceção de receitas por parte da GNR e da PSP.

Assim, estabelecem-se os valores a cobrar pelas forças de segurança como contrapartida da prestação de serviços e das atividades...

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