Portaria n.º 167/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/167/2021/08/02/p/dre |
Data de publicação | 02 Agosto 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças |
de 2 de agosto
Sumário: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração do protocolo para a reinstalação do Serviço de Finanças de Ribeira de Pena, na Loja de Cidadão de Ribeira de Pena.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro, que aprovou a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), preconiza, entre outras soluções, a concentração dos serviços públicos com presença no território com Lojas de Cidadão, prosseguindo-se esta missão com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 24 de novembro de 2016, que, mantendo o essencial de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos, reforça como um objetivo do Governo aprofundar um novo modelo de gestão das Lojas de Cidadão.
A Estratégia comporta uma implementação por fases, e que ora se concretiza para o Município de Ribeira de Pena, integrado na Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega.
A adesão às Lojas de Cidadão acarretará poupanças significativas para o erário público, na medida em que se verificará uma substancial redução dos montantes despendidos com rendas, para além de permitir libertar um conjunto de imóveis cuja utilização era, até à data, pouco eficiente.
Com a celebração do Protocolo para Loja de Cidadão de Ribeira de Pena, dá-se corpo ao cumprimento do objetivo governamental pré-estabelecido, com a reinstalação do Serviço de Finanças de Ribeira de Pena, implicando ainda assim a assunção de encargos plurianuais por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Considerando que a adesão às Lojas de Cidadão dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessária a emissão de portaria conjunta de extensão de encargos, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, a autorizar a repartição plurianual dos encargos financeiros.
Assim, em conformidade com o disposto nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, dos n.os 1 e 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da Lei n.º 75-B/2020, de 31...
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