Portaria n.º 159/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01
de 1 de junho
No quadro da revisão dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, o Decreto -Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, procedeu à extinção, por fusão, do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), serviço central da administração direta do Estado, e à consequente integração das suas atribuições na Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
3448 No que especificamente diz respeito à SGPCM, essa integração conduziu a que este serviço viesse a suceder nas atribuições do GMCS no domínio do apoio ao Conselho de Ministros, Primeiro -Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.
Neste contexto, importa alterar a Portaria n.º 79/2012, de 27 de março, alterada pela Portaria n.º 323/2013, de 31 de outubro, no sentido de se proceder à criação de uma nova direção de serviços no âmbito da SGPCM, a Direção de Serviços de Política Legislativa para os Media, à qual são atribuídas competências nos domínios da comunicação social e da sociedade de informação.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e do Despacho n.º 6990/2013, de 21 de maio, publicado no manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 79/2012, de 27 de março, alterada pela Portaria n.º 323/2013, de 31 de outubro, que fixa a estrutura nuclear dos serviços da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 79/2012, de 27 de março
O artigo 1.º da Portaria n.º 79/2012, de 27 de março, alterada pela Portaria n.º 323/2013, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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