Portaria n.º 142/2021

Data de publicação08 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/142/2021/07/08/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 142/2021

de 8 de julho

Sumário: Define os princípios de atuação e deveres das entidades gestoras (EG), as regras aplicáveis aos cadernos de especificações e às menções tradicionais e as regras de utilização e comercialização dos produtos com direito a denominação de origem (DO) e indicação geográfica (IG) do setor vitivinícola.

Os regimes de qualidade na União Europeia (UE), nomeadamente os produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegida (DO/IG), constituem uma das mais importantes políticas públicas de promoção do desenvolvimento e da competitividade dos territórios rurais, sendo um dos pilares da diferenciação e competitividade do setor agroalimentar europeu, gerando mais-valias para os produtores, onde a credibilidade e notoriedade junto dos consumidores constituem um pressuposto base para o alcançar.

O Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, procedeu à revisão do regime da organização institucional do setor vitivinícola, que disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados, bem como o regime de reconhecimento das organizações interprofissionais (OI), estabelecendo os princípios gerais aplicáveis à organização do referido setor.

Torna-se, assim, necessário estabelecer as normas complementares referentes aos princípios de atuação e deveres das entidades gestoras, de forma a uniformizar e clarificar os procedimentos e as regras relativos ao conselho geral, com um conjunto de indicadores comuns onde se destaca a inclusão do conceito de atividade principal de modo a permitir uma adequada definição de produção e comércio e contribuir para clarificar a aplicação do estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.

Por sua vez também é necessário definir as normas complementares relativas aos cadernos de especificações e menções tradicionais e às regras de utilização e comercialização dos produtos com direito a DO e IG do setor vitivinícola, bem como esclarecer o reconhecimento e a proteção nacional das DO e IG e a designação das EG.

Acerca dos cadernos de especificações, estes constituem o documento principal para regulamentar a produção e o comércio das DO e IG, devendo os restantes procedimentos aplicáveis constar nas regras administrativas complementares das respetivas entidades gestoras.

Por último, no que concerne às menções tradicionais protegidas, estas constituem menções de rotulagem associadas às DO e IG, usufruindo de idêntica proteção. Estas menções representam uma mais-valia na comunicação ao consumidor quanto às características associadas aos produtos, pelo que importa definir de forma clara o processo de reconhecimento e proteção, por forma a evitar a proliferação e banalização destas menções.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 203/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os princípios de atuação e deveres das entidades gestoras (EG), as regras aplicáveis aos cadernos de especificações e às menções tradicionais e as regras de utilização e comercialização dos produtos com direito a denominação de origem (DO) e indicação geográfica (IG) do setor vitivinícola.

Artigo 2.º

Princípios de atuação das EG

A atuação das EG é exercida com respeito, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

a) Princípio da transparência, consubstanciado no dever de informação aos operadores das decisões tomadas em matéria de gestão e controlo das DO e IG, incluindo o plano de controlo, as fichas de verificação técnica e as deliberações do conselho geral;

b) Princípio da colaboração com as autoridades competentes, exercendo as competências que lhe venham a ser delegadas e submetendo-se aos procedimentos de apreciação prévia e de supervisão ou de auditoria.

Artigo 3.º

Comunicações obrigatórias

1 - As EG devem informar obrigatoriamente ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), os seguintes atos:

a) As ações judiciais relacionadas com a proteção jurídica das DO e IG;

b) A composição dos órgãos sociais das EG;

2 - As EG devem notificar previamente ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), os estatutos e respetivas alterações e o regulamento eleitoral dos órgãos das EG.

3 - Os atos das EG referidos no n.º 1 do presente artigo não dependem de pronúncia do IVV, I. P., e devem ser remetidos no prazo de 30 dias.

4 - Nos atos das EG referidos no n.º 2 do presente artigo, o IVV, I. P., pronuncia-se no prazo de 30 dias pelo deferimento...

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