Portaria n.º 138-F/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/138-F/2021/07/01/p/dre
Data de publicação01 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Planeamento

Portaria n.º 138-F/2021

de 1 de julho

Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.

Considerando que através da Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, foram definidos os procedimentos associados aos projetos passíveis de execução de despesa por conta do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa de Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), a vigorar até à respetiva aprovação, no que se refere às condições de acesso e aos procedimentos a adotar, incluindo em termos orçamentais, visando uma eficaz utilização de fundos através de procedimentos mais céleres;

Considerando o reconhecimento pela União Europeia sobre a necessidade de ser promovida uma resposta coletiva e concertada no combate aos efeitos da pandemia, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu em julho de 2020;

Considerando a importância de serem criadas as condições para uma célere execução do PRR, bem como da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), o Orçamento do Estado para 2021 estabeleceu a possibilidade de antecipação de fundos relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no PRR e no REACT-EU e respetivo mecanismo de controlo, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, sendo os procedimentos definidos através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento;

Considerando que, no âmbito dos processos passíveis de serem abrangidos pela Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, se verifica pela especificidade da despesa ou dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, a necessidade de previsão de, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, ao abrigo do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à...

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