Portaria n.º 138-D/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/138-D/2021/06/30/p/dre
Data de publicação30 Junho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças, Infraestruturas e Habitação e Coesão Territorial

Portaria n.º 138-D/2021

de 30 de junho

Sumário: Regulamenta o novo regime de descontos a aplicar em vários lanços e sublanços de autoestradas.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro de 2020, que aprova o Orçamento do Estado para 2021 (adiante LOE), determina, no artigo 425.º, a alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, que procedeu à identificação dos lanços e sublanços das autoestradas que integram o objeto das concessões da Costa da Prata, Grande Porto e Norte Litoral, sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem. Por sua vez, o artigo 426.º da LOE determina a alteração ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que procedeu à identificação das isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem por referência nos lanços e sublanços das autoestradas que integram o objeto das Concessões do Algarve, da Infraestruturas de Portugal, S. A., da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, ambas com efeitos a 1 de julho de 2021.

A presente portaria procede à regulamentação do novo regime de desconto aprovado pelos artigos 425.º e 426.º da LOE, a aplicar: i) aos lanços e sublanços identificados no anexo i do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho; ii) aos lanços e sublanços identificados no Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro. Por outro lado, regulamenta ainda o regime de descontos a aplicar ao lanço da autoestrada A 4 Túnel do Marão e aos lanços e sublanços que integram o objeto da subconcessão da autoestrada transmontana e da subconcessão do Pinhal Interior, anteriormente abrangidos pela Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro. Procede-se, ainda, à definição do regime de modulação do valor das taxas de portagem aplicável aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros por conta de outrem ou público, por forma a manter os benefícios atualmente em vigor.

Assim, nos termos e em cumprimento do disposto nos artigos 425.º e 426.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro de 2020, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2021, de 28 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece:

a) O regime de descontos sobre as taxas de portagem, aprovado pelo artigo 425.º da LOE, a aplicar nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Sendim-Águas Santas, A 17 - Mira-Aveiro Nascente (IP 5), A 28, A 29, A 41 - Freixieiro-Ermida (IC 25) e A 42, que integram o objeto das concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e identificados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) O regime de descontos sobre as taxas de portagem, aprovado pelo artigo 426.º da LOE, nos lanços e sublanços das autoestradas da A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram o objeto das concessões do Algarve, da Beira Interior, A 23 - Infraestruturas de Portugal, S. A., do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e identificados no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Os regimes aplicáveis noutros lanços e sublanços abrangidos pela Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro, e identificados no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A presente portaria aprova igualmente o regime de modulação do valor das taxas de portagem aplicáveis aos veículos das classes 2, 3 e 4, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, com extensão aos veículos das referidas classes afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, nos termos legalmente admitidos.

3 - A presente portaria fixa ainda o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de autoestrada referidos no n.º 1.

Artigo 2.º

Regime de redução das taxas de portagem aplicável nos termos dos artigos 425.º e 426.º da LOE

Nos lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, bem como nos lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e identificados nos anexos i e ii à presente portaria, as taxas de portagem praticadas para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, são reduzidas em 50 %, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Regime de redução das taxas de portagem aplicável nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão e A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha)

As taxas de portagem para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, praticadas nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão e A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), e identificados no anexo iii à presente Portaria, são reduzidas em 15 %, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Regime de descontos do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 1 e 2, nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1

1 - O regime de descontos das taxas de portagem para os veículos das classes 1 e 2, praticado nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1, identificados no anexo iii à presente Portaria, observará o disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos primeiros sete dias de circulação, em cada autoestrada e em cada mês civil, seguidos ou interpolados: o valor da taxa de portagem é o vigente a cada momento;

b) A partir do 8.º dia, inclusive, de circulação em cada autoestrada e até ao final do mês civil respetivo: 25 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem em vigor a cada momento, desde que tenha efetuado no mínimo uma viagem em cada dia do período definido na alínea anterior.

2 - Os descontos identificados no número anterior são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento, passando a ter como referência, nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão e...

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