Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 111/2011 de 28 de Novembro A introdução de portagens em auto -estradas onde se encontrava instituído o regime sem custos para o utiliza- dor (SCUT) teve início com a publicação do Decreto -Lei n.º 67 -A/2010, de 14 de Junho, complementado pela Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Se- tembro, e pela Portaria n.º 1033 -A/2010, de 6 de Outubro.

Os referidos normativos sujeitaram ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do re- gime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, determinados lanços e sublanços das concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.

Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal como previsto no Programa do XIX Governo Consti- tucional, o Governo tomou a decisão de estender o re- gime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por enten- der que os princípios da universalidade e do utilizador pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obti- das com a exploração das infra -estruturas rodoviárias.

Com vista a concretizar a implementação deste modelo, foram desenvolvidos processos negociais com as Con- cessionárias das concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, nos termos do Decreto -Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alte- rado pelo Decreto -Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho.

Esses processos negociais culminaram na adopção de um acordo para a alteração dos respectivos contratos de concessão.

Neste contexto, o presente decreto -lei sujeita os lanços e sublanços das concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, competindo à EP — Estradas de Portugal, S. A., a gestão do sistema de cobrança de portagem nos mesmos.

O presente decreto -lei garante, ainda, a criação de um regime de discriminação positiva para as populações e para as empresas locais, em particular das regiões mais desfavorecidas, que beneficiam de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 — O presente decreto -lei sujeita ao regime de co- brança de taxas de portagem aos utilizadores os lanços e os sublanços das seguintes auto -estradas:

  2. A 22, que integra o objecto da Concessão do Algarve;

  3. A 23, entre o nó com a A 1 e o nó Abrantes Este, integrada no objecto da Concessão da EP — Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.);

  4. A 23, que integra o objecto da Concessão da Beira Interior;

  5. A 24, que integra o objecto da Concessão do Interior Norte;

  6. A 25, que integra o objecto da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta. 2 — O presente decreto -lei fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança daquelas taxas e cria um regime de discrimi- nação positiva para as populações e empresas locais, através da aplicação de um sistema misto de isenções e descontos. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o presente decreto -lei estabelece, igualmente, o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores a que ficam sujeitos os lanços e os sublanços das auto -estradas referidas no n.º 1. Artigo 2.º Definições e abreviaturas Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  7. «Auto -estradas» a secção corrente, com pelo menos duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto das concessões identificadas no n.º 1 do artigo seguinte;

  8. «Cobrança coerciva» a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da cobrança primária ou da cobrança secundária, implicando ainda o pagamento de um custo administrativo e de uma coima, se aplicável;

  9. «Cobrança primária» a cobrança electrónica de taxas de portagem aos utentes com recurso a um contrato com uma entidade de cobrança credenciada através de sistema de débito em conta ou de pré -pagamento, com provisão de conta adequada, independentemente de identificação do utente;

  10. «Cobrança secundária» a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- -pagamento), implicando o pagamento de um custo ad- ministrativo;

  11. «Concedente» o Estado Português;

  12. «Concessionárias» as entidades a quem foram atribuí- das as concessões identificadas no n.º 1 do artigo seguinte;

  13. «Contratos de concessão» os contratos celebrados entre o Concedente e as Concessionárias;

  14. «Custos administrativos» a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente, caso a cobrança da taxa de portagem seja efectuada através de cobrança secundária ou coerciva;

  15. «IPC» o índice de preços no consumidor, sem habita- ção, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

  16. «Lanço» as secções em que se dividem as auto- -estradas;

  17. «Sistema MLFF» o sistema de cobrança exclusiva- mente electrónica de taxas de portagem do tipo Multi -Lane Free Flow;

  18. «Sublanço» o troço viário das auto -estradas entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto -estrada;

  19. «Transacção» o conjunto de dados gerados num local de detecção aquando da sua transposição por um...

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