Portaria n.º 309-B/2020

Data de publicação31 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/309-B/2020/12/31/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças, Infraestruturas e Habitação e Coesão Territorial

Portaria n.º 309-B/2020

de 31 de dezembro

Sumário: Regulamenta as medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, definiu os termos da uniformização e reforço da atenuação de custos para os utilizadores a implementar no conjunto das autoestradas abrangidas pelo regime de descontos atualmente previsto nas Portarias n.os 41/2012, de 10 de fevereiro, 342/2012, de 26 de outubro, 196/2016, de 20 de julho, e 328-A/2018, de 19 de dezembro.

Com vista à sua regulamentação, a presente portaria estabiliza os valores de referência das tarifas para a fixação das taxas de portagem, uniformiza e incrementa os descontos do regime de modulação aplicáveis aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte de mercadorias das autoestradas A 4 - Sendim-Águas Santas, A 4 - túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul, A 13-1, A 17 - Mira-Aveiro Nascente (IP 5), A 22, A 23, A 24, A 25, A 28, A 29, A 41 - Freixieiro-Ermida (IC 25) e A 42. Pela primeira vez, o regime de modulação de taxas de portagem passa a ser extensível a veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte de passageiros.

Por outro lado, a presente portaria procede à regulamentação do novo regime de desconto de 25 % sobre o valor das taxas de portagem, a aplicar em lanços e sublanços das autoestradas A 4 - túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul, A 13-1, A 22, A 23, A 24, A 25 - Albergaria (IP1)-Vilar Formoso e A 28, exclusivamente para veículos das classes 1 e 2, sendo o mesmo aplicável por autoestrada e a partir do 8.º dia de circulação em cada mês.

Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova:

a) A estabilização dos valores de referência das tarifas e consequente fixação do valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas, para todas as classes de veículos, de acordo com as tabelas anexas à presente portaria, da qual fazem parte integrante;

b) A uniformização do regime de modulação das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas referidas na alínea anterior, para os veículos das classes 2, 3 e 4, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, com extensão aos veículos das referidas classes afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público nos termos legalmente admitidos;

c) A fixação de um regime de descontos sobre o valor das taxas de portagem exclusivamente para veículos das classes 1 e 2 e a partir do 8.º dia de circulação em cada mês civil, como medida de valorização do território onde se integram as autoestradas identificadas no artigo 3.º

Artigo 2.º

Regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

1 - O regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, por conta de outrem ou público, praticado nos lanços e sublanços das autoestradas identificadas nas tabelas anexas à presente portaria, observará o disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos dias úteis entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno), 35 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem em vigor a cada momento;

b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), 55 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem em vigor a cada momento;

c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 55 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem em vigor a cada momento.

2 - Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no número anterior, é considerada a data e hora de fim da transação eletrónica agregada.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança de portagens (ECP), aprovado no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens.

4 - Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de mercadorias (RTRM), devem obrigatoriamente comprovar que:

a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem ou público, mediante a apresentação:

i) No caso de veículos de matrícula nacional, da correspondente licença ou cópia certificada da licença comunitária emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);

ii) No caso dos veículos registados em outros Estados-Membros da União Europeia, de cópia certificada da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

iii) No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do contingente multilateral CEMT, ou de autorização dos contingentes para transporte bilateral, emitidas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT