Portaria n.º 131/2021
Data de publicação | 25 Março 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Cultura - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural |
Portaria n.º 131/2021
Sumário: Classifica como monumento de interesse público o Solar das Arcas, na Rua de São Caetano, 2, Arcas, freguesia de Arcas, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança.
O Solar das Arcas constitui um dos mais importantes exemplares da casa nobre setecentista transmontana e um testemunho bem característico das residências senhoriais e citadinas barrocas, desenvolvidas em comprimento, com capela privada numa das extremidades da fachada. A casa está inserida numa propriedade murada que enfrenta o jardim, separado desta por uma estrada.
Destacam-se do conjunto o volume central da frontaria, com portal armoriado, cujo traçado erudito se conjuga com os modelos regionais e a linguagem tendencialmente vernacular dos restantes corpos, alguns de acrescento posterior, bem como a capela, com o seu notável retábulo-mor rocaille, em talha dourada e policromada. Merece também referência o jardim, igualmente de risco erudito e requintado, que constitui um espaço de lazer hoje particularmente raro em Trás-os-Montes.
Para além do seu valor arquitetónico e artístico, o Solar das Arcas configura ainda um suporte de memória privilegiado da organização social do antigo regime e das vivências da nobreza rural. São igualmente importantes o grau de autenticidade dos edifícios e a ligação matricial, histórica e paisagística que o solar conserva com a envolvente, nomeadamente com os terrenos agrícolas limítrofes.
A classificação do Solar das Arcas reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva. Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de...
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