Portaria n.º 123/2017

Data de publicação24 Maio 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Educação - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Juventude e do Desporto

Portaria n.º 123/2017

Considerando que em consonância com o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de abril - diploma que, antes de ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, regulava a matéria atinente ao seguro desportivo -, os praticantes não profissionais de alta competição estavam, entre outras medidas ali previstas, obrigatoriamente, abrangidos por um seguro garantindo o pagamento de um capital em caso de ramo vida, decorridos que fossem 12 anos, e desde que o praticante se mantivesse ligado à alta competição durante aquele período, bem como a antecipação do pagamento do capital em caso de invalidez permanente total;

Considerando que no quadro legal definido pelo primeiro dos diplomas supra mencionados, à data da entrada em vigor do segundo - o que se verificou no dia 1 de fevereiro de 2009, por força do estabelecido no seu artigo 26.º -, a importância relativa ao capital em causa estava, de acordo com a subalínea i) da alínea b) do artigo 1.º da Portaria n.º 392/98, de 11 de julho, fixada em $ 10 000 000,00 (dez milhões de escudos) - correspondentes, na moeda ora em curso no país, a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros) -, a atribuir na data da cessação definitiva da atividade desportiva do praticante não profissional com estatuto de alta competição, nos termos do disposto no n.º 6 da referida portaria, enquanto instrumento de readaptação social daquele no seu pós carreira;

Considerando que a experiência recolhida da aplicação dos diplomas que regulavam, respetivamente, a matéria do seguro desportivo - Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de abril, já citado - e as medidas de apoio à prática desportiva da alta competição - objeto do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, com as alterações subsequentes -, aconselhou, no plano legislativo, a alterações dos respetivos regimes - o que foi feito, pela ordem referida, pelos Decretos-Leis n.os 10/2009, de 12 de janeiro, e 272/2009, de 1 de outubro -, designando-se, agora, a alta competição no plano desportivo, em consonância com a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, como desporto de alto rendimento;

Considerando que se veio a revelar necessário acautelar, no contexto do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, especificidades próprias dos praticantes desportivos não profissionais de alta competição, que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, possuíssem, pelo...

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