Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 125/95 de 31 de Maio O desporto de alta competição constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo, como tal reconhecido no artigo 15.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo).

Com efeito, é incontroverso que a alta competição, como paradigma da excelência da prática desportiva, fomenta a sua generalização, mesmo enquanto actividade de recreação, e particularmente entre a juventude. Por outro lado, o desenvolvimento da sociedade não pode ignorar a actividade desportiva que é cada vez mais um factor cultural indispensável na formação da pessoa humana. Daí que a prática desportiva de alto rendimento deva ser objecto de medidas de apoio específicas, em virtude das particulares exigências de preparação dos respectivos praticantes.

A concretização e o desenvolvimento de tais medidas foram objecto de regulação no Decreto-Lei n.° 257/90, de 7 de Agosto. A aplicação deste diploma justifica, no entanto, alguns aperfeiçoamentos, sendo, para além disso, imperioso consagrar algumas inovações.

A primeira dessas inovações centra-se na distinção, no âmbito da categoria genérica dos praticantes em regime de alta competição, entre os que já atingiram esse estatuto e aqueles que se situam no respectivo percurso, oferecendo respostas diferenciadas no que concerne às medidas de apoio.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 257/90, de 7 de Agosto, era omisso relativamente aos praticantes profissionais em regime de alta competição, razão pela qual existiam dúvidas acerca da concessão de apoios materiais por parte do Estado a quem já auferia rendimentos da sua actividade desportiva.

Questão que neste diploma se esclarece, prevendo-se que tais praticantes quando integrem selecções ou outras representações nacionais - beneficiem de medidas de apoio, designadamente no âmbito dos regimes militar ou escolar.

Impunha-se igualmente o enquadramento da situação dos praticantes que, não sendo de alta competição, integrem selecções nacionais. Com o presente diploma estabelecem-se as adequadas medidas de apoio para aqueles praticantes, sem que tal envolva a modificação da sua qualificação.

É igualmente relevante a definição dos critérios de acesso ao regime de alta competição. No regime jurídico até agora em vigor enunciavam-se de forma genérica os resultados desportivos que fundamentam o acesso ao regime de alta competição, cometendo-se às federações a sua fixação na respectiva modalidade , o que poderia gerar situações de desigualdade entrepraticantes.

Remetendo-se no presente diploma para portaria a definição dos resultados desportivos que conferem acesso ao regime de alta competição, possibilita-se maior objectividade e coerência na concessão do estatuto nas diferentes modalidades.

Finalmente, cumpre salientar o maior desenvolvimento e clarificação das medidas de apoio aos praticantes de alta competição, designadamente no âmbito do seguro desportivo e do regime escolar, e, bem assim, a extensão do regime constante do presente diploma a cidadãos deficientes que obtenham resultados de excelência na prática desportiva.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto 1 - O presente diploma estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento da alta competição, visando proporcionar aos praticantes os meios técnicos e materiais necessários às especiais exigências da sua preparação desportiva.

2 - As medidas de apoio à alta competição têm em conta a especificidade e a intensidade do respectivo regime de treino, exigindo dos praticantes especial motivação, rigor e sacrifício, bem como orientação especializada.

Artigo 2.° Noção 1 - Considera-se de alta competição a prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.

2 - O subsistema de alta competição abarca todo o percurso desportivo dos praticantes, desde a detecção e selecção de talentos durante a fase de formação e o seu acompanhamento até à fase terminal da respectiva carreira.

3 - Consideram-se praticantes em regime de alta competição aqueles a quem seja conferido o estatuto de alta competição e aqueles que sejam integrados no percurso de alta competição.

Artigo 3.° Praticantes com estatuto de alta competição 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se praticantes com estatuto de alta competição aqueles que constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de acordo com os critérios técnicos definidos em portaria do membro do Governo que tutele a área do desporto.

2 - Os critérios técnicos a que se refere o número anterior devem fundamentar-se na obtenção de êxito no plano internacional, para o que terão em conta as classificações obtidas nas provas desportivas internacionais e a posição do praticante nas listas de classificação desportiva elaboradas pela respectiva federação internacional.

Artigo 4.° Praticantes integrados no percurso de alta competição 1 - Os praticantes que, pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades que indiciem a possibilidade de, através da continuidade do treino especializado, virem a obter sucesso no plano internacional, podem ser integrados no percurso de alta competição, de acordo com os critérios técnicos definidos na portaria referida no n.° 1 do artigo anterior.

2 - Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente diploma para os praticantes com estatuto de alta competição, salvo no que se refere à...

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