Portaria n.º 277/2012, de 12 de Setembro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 277/2012 de 12 de setembro O Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina, foi alterado pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, com vista a rever os limites ao horário de funcionamento das farmácias de oficina, bem como pelo Decreto -Lei n.º 172/2012, de 1 de agosto, que eliminou os turnos de reforço, alterou os prazos para comunicação das alterações aos períodos de funcionamento e modificou a capitação para a exigência das farmácias de turno permanente, com o objetivo de equilibrar as obrigações públicas de serviço com as necessidades de acesso da população a medicamentos.

As modificações ora introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 172/2012, de 1 de agosto, implicam, por isso, a revisão da regulamentação em vigor, no sentido de a conformar com o mesmo diploma.

Por outro lado, a alínea

  1. do n.º 2 do artigo 57.º -A do Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, veio permitir que algumas farmácias tivessem um período de funcionamento mínimo de 40 horas, pelo que igualmente importa definir o horário padrão para essas farmácias.

    Assim: Nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina, alte- rado pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 172/2012, de 1 de agosto, e da alínea

  2. do n.º 2 do artigo 57.º -A do Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Es- tado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define o horário padrão de funciona- mento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, nos termos do Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 172/2012, de 1 de agosto.

    Artigo 2.º Períodos de funcionamento 1 — Salvo disposição especial, o período de funcio- namento semanal das farmácias de oficina tem o limite mínimo de 44 horas, sem prejuízo do disposto nos n. os 3 e 4. 2 — O período de funcionamento diário...

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