Lei n.º 7/2011, de 15 de Março de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 7/2011 de 15 de Março Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e natureza 1 — A presente lei regula o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio. 2 — Este procedimento tem natureza secreta.

    Artigo 2.º Legitimidade e capacidade Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por ano- malia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género.

    Artigo 3.º Pedido e instrução 1 — O pedido pode ser apresentado em qualquer con- servatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:

  2. Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento;

  3. Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transe- xualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro. 2 — O relatório referido na alínea

  4. do número ante- rior deve ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo.

    Artigo 4.º Decisão 1 — No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:

  5. Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respec- tivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código;

  6. Solicitar o aperfeiçoamento do pedido;

  7. Rejeitar o pedido, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que este manifestamente não se coa- duna com as normas aplicáveis. 2 — Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea

  8. do número anterior, o con- servador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais.

    Artigo 5.º Alteração ao Código do Registo Civil Os artigos 69.º, 70.º, 104.º, 123.º, 214.º e 217.º do Có- digo do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de Junho...

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