Portaria n.º 108/2017

Data de publicação15 Março 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 108/2017

de 15 de março

Através da Portaria n.º 375/76, de 19 de junho, e ao abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de julho, foi expropriado a Maria Faustina Simões Alves de Margiochi, o prédio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, Bate Velhos, Banhita, Gramacha e Montinho», com a área de 2.703,2975 ha, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 3, das secções E, E1 a E4, da freguesia de Nossa Senhora de Machede, concelho de Évora.

Na sequência do pedido de reversão apresentado pelas legítimas herdeiras do sujeito passivo da expropriação, Maria de Lurdes Simões Alves de Noronha Lopes, Maria João Simões Alves de Noronha, Maria Madalena Simões Alves de Noronha Cabral Meneres, Maria da Graça Simões Alves de Noronha Mendes de Almeida, Maria Isabel Simões Alves de Noronha Cabral Meneres e Maria Teresa Simões Alves de Noronha Pissarra, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, foi aberto e instruído o respetivo processo administrativo, no decurso do qual se fez prova que, o Estado português, arrendou a Joaquina Maria Pires Maximino Ramalho, a courela n.º 29 (3,8750 ha), a Joaquina Gertrudes Toura Coelho Dias, as courelas n.os 40 e 174 com a área total de 4,0000 ha, a Maria Jacinta Pires Cardoso Sancha Ladra, a courela n.º 151 com a área de 3,0000 ha, a Joaquim Inácio Dias Banha, as courelas n.os 39 (1/2) e 62 (1/4) com a área total de 2,8200 ha e a Rogério Marcos Parreira Sargaço, as courelas n.os 5, 65 e 78 com a área total de 5,5200 ha.

Considerando que os referidos arrendatários declaram que não pretendem exercer os direitos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, designadamente, o de adquirirem a área arrendada, e se prova que os seus direitos como arrendatários estão salvaguardados, encontram-se reunidos os requisitos legais para a reversão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a reversão a favor de Maria de Lurdes Simões Alves de Noronha Lopes, Maria João Simões Alves de Noronha, Maria Madalena Simões Alves de Noronha Cabral Meneres, Maria da...

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