Portaria n.º 105-C/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/105-C/2020/04/30/p/dre
Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 105-C/2020

de 30 de abril

Sumário: Estabelece medidas complementares à Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, incluindo, no seu n.º 3, a determinação de que as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis para reembolso.

Entendeu-se que as mesmas razões e solução deveriam ter aplicação no âmbito da regulamentação específica do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), tendo sido publicada a Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, que permitiu a prorrogação dos prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos projetos cuja data limite para o início ou fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020.

A mesma Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinou ainda, no seu n.º 4, que os impactos negativos decorrentes da COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.

Entende-se que as mesmas razões e solução devem ter aplicação no âmbito da regulamentação específica do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), pelo que importa agora, complementarmente, alterar também o procedimento aplicável aos beneficiários que viram a sua atividade produtiva e ou comercial gravemente afetada pela corrente situação epidemiológica, permitindo ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), que, neste contexto, proceda ao reconhecimento dos casos de força maior, por forma a serem dados por concluídos os projetos de investimento com o grau de execução em que se encontrarem, mediante a extinção do respetivo vínculo contratual.

Assim:

Manda o Governo, pela...

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